TJCE - 3000534-43.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA NARCISA PEREIRA TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000534-43.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DO MONTE MADEIRO DA COSTA Promovido: BANCO C6 S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais na qual a Autora alega, em síntese, que foi vítima de golpe por meio do aplicativo WhatsApp, em que fraudadores se passaram pelo filho dela e solicitaram transferência bancária, tendo transferido o montante de R$5.900,00.
Afirma, por fim, que entrou em contato com o Banco requerido para restituição do valor, não logrando êxito.
Em face do exposto, requer reparação pelos danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Por sua vez, o Promovido, em contestação, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em suma, que não praticou ato ilícito e que a autora foi vítima de um grosseiro golpe perpetrado por criminosos.
Requer a improcedência dos pedidos inaugurais. É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Promovido, conforme a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Preliminar rejeitada.
A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão consiste em saber se houve vício na prestação do serviço do Promovido em razão de falha na segurança e possibilidade de ocorrência de golpes.
Inicialmente, destaco que, embora comungue com a Autora do sentimento de repulsa em face daqueles que caminham à margem da lei, além de me compadecer com a lamentável situação enfrentada pela Requerente, a qual foi vítima da ação maliciosa de golpista, não há como este Juízo acolher as pretensões.
Explico.
Compulsando o que há no caderno processual, não resta dúvida de que a Autora teve conduta pautada pela ação de um fraudador.
Digo isso, pois, ao analisar o enredo fático declinado pela Promovente, verifico que ela foi vítima da prática conhecida popularmente como “golpe do WhatApp”, ou seja, o estelionatário se passa por algum familiar e pede para que seja feita uma transferência para conta de terceiro.
No caso, não se verifica falha nos serviços da Instituição financeira, pois o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria vítima que realizou, espontaneamente, transações bancárias sem antes verificar se o filho era realmente o destinatário da transferência de valores A pessoa que se dizia filho da autora não passava de golpista que, atualmente, procura vitimar o maior número de pessoas, como aconteceu com a reclamante.
Por tudo isso, o que se nota é que a demandante incidiu no art. 12, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois fato se deu por culpa exclusiva dela, que não foi diligente ao lidar com as finanças.
Nesse caso, o promovido fica isento de responsabilidade nos termos Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da súmula 479 do STJ.
A Jurisprudência vai nesse sentido, a exemplo de julgado de um caso similar: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012531-27.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 22.07.2022) Dessa forma, a instituição financeira não praticou ato ilícito que ensejasse reparação ou restituição, pois não ficou demonstrado vínculo causal do réu com o fato, existindo somente falta de cautela da vítima em transferir dinheiro imediatamente para conta de terceiro desconhecido, atendendo a uma mensagem escrita enviada por número estranho e, ainda, sem verificar a idoneidade do pedido.
Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE MEDIANTE CLONAGEM DE NÚMERO VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014502-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 03.05.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027289-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 23.10.2020) Assim, entendo que a Requerente, não agiu com a cautela necessária e o comportamento dela acabou contribuindo com o êxito do golpe praticado pelo fraudador, razão pela qual não verifico falha na prestação de serviço do Promovido, aplicando-se ao caso, como já dito, a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, INDENFIRO o pedido de restituição do valor transferido.
Ademais, com relação aos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciada a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos violação pelo demandado dos direitos da personalidade da Autora.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA NARCISA PEREIRA TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Conversão do julgamento em diligência Processo nº 3000534-43.2022.8.06.0012 Reclamante: MARIA DO MONTE MADEIRO DA COSTA Reclamada: BANCO C6 S.A.
Verifico que o comprovante de residência juntado pela Autora no ID Num. 31026493 - Pág. 1 encontra-se desatualizado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado em nome dela, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo este processo voltar à mesma posição que anteriormente ocupava na lista nos termos do art. 12§ 5º, do CPC.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA NARCISA PEREIRA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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