TJCE - 3000471-57.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:50
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:41
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 21:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72035285
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72035285
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117 REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 71778421 / 71778419.
A parte exequente manifestou-se informando seus dados bancários para recebimento do valor e silenciando quanto a eventual saldo remanescente, conforme petição de Id nº 71924606.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº 71924606.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72035285
-
18/11/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70972581
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70972581
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSAREQUERIDO: TIM S/A Parte intimada:Dr.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, no valor de R$ 8.490,15 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), nos termos da sentença de ID nº 63450959, o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70727137 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 20 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70972581
-
20/10/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 08:43
Processo Reativado
-
19/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70383850
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70383850
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117Promovente: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSAPromovido: TIM S/A Parte intimada:Dr.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69843099 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
09/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70383850
-
02/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68751525
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68751525
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSAPromovido: REU: TIM S/A Parte intimada:Dr(a).
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67675394 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:28
Não recebido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (REU).
-
25/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63450959
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63450959
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117 AUTOR: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por Reclamação Cível ajuizada por SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA em face de TIM S/A, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito relativa a linha de telefone nº 85.98109.6709 e a condenação da parte requerida em danos morais, pela inscrição indevida de seu nome e por figurar como investigada em sede de inquérito policial, em virtude da falha na prestação de serviço da ré, que permitiu que um terceiro cadastrasse e utilizasse uma linha telefônica cadastrada fraudulentamente em seu nome.
A requerida apesar de intimada deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de uma testemunha. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Diante da ausência da demandada à audiência ou da apresentação de qualquer justificativa, não obstante devidamente intimada, declaro a revelia da mesma.
No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência injustificada do réu a qualquer das audiências designadas, e não apenas da falta de contestação, como é cediço no procedimento comum.
Assim, se o demandado deixar de comparecer na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (artigo 20, da Lei nº 9.099/95).
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto optou por não apresentar contestação ou qualquer documento capaz de demonstrar a contratação do serviço de telefonia ou qualquer outro indício que demonstre o consumo dos serviços pela autora.
O fato é que o demandado, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a nulidade de qualquer cobrança relativa a linha nº 85.98109.6709 é medida que se impõe. Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que, no presente caso, em razão da falha na prestação de serviço da requerida, que permitiu que terceiro adquirisse e utilizasse a linha de telefone nº 85.98109.6709, cadastrada fraudulentamente em nome da autora, esta teve que comparecer à delegacia e prestar depoimento para apuração do crime no qual teve seu nome indevidamente envolvido (B.O. 204-1143/2022 - id nº 55474295).
Todavia, não restou demonstrada a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, como afirmado na inicial.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral e psicológico que o afligiu.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para inexistente eventual dívida relativa ao nº 85.98109.6709 e condeno ainda o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e de juros de 1% ao mês contados da citação.
Indevido o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
06/07/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63450959
-
30/06/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/06/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA Promovido: REU: TIM S/A Parte intimada: DR(A).
GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/06/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/bd7c39 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/04/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117 Promovente: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA Promovido: TIM S/A Parte a ser intimada: DRA.
GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/05/2023, às 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000471-57.2023.8.06.0117 Promovente: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA Promovido: TIM S/A Parte intimada: Dr.
GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56259220 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 7 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000655-50.2022.8.06.0019
Drive Rastreamento de Veiculos LTDA
Walexson Antonio da Costa Silva
Advogado: Daniel Vieira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 19:23
Processo nº 0050241-29.2021.8.06.0121
Joao Batista Cezario do Nascimento
Enel
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 22:22
Processo nº 3001558-29.2022.8.06.0167
Fernandina Mota Damasceno Prado
Ser Educacional S.A.
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 16:24
Processo nº 0251252-81.2021.8.06.0001
Hermenia Regia Silva Teles Montenegro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Hermenia Regia Silva Teles Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 12:34
Processo nº 3000159-74.2022.8.06.0163
Iago Amaral Reis
Paulo Augusto Araujo Costa Junior
Advogado: Lucas Medeiros Barreto Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 11:56