TJCE - 3001558-29.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:56
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 14:51
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:46
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001558-29.2022.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUÍZO DEPRECANTE: Nome: FERNANDINA MOTA DAMASCENO PRADO Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 617, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130, XI, alínea "t", do Provimento nº 02/2021 - CGJ/CE, disponibilizado no DJe de 18/01/2021, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 56936943.
Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento.
Sobral/CE, 29 de março de 2023.
Renato Farias Ferreira Gomes Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior -
29/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDINA MOTA DAMASCENO PRADO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001558-29.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDINA MOTA DAMASCENO PRADO Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 617, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO(A)(S): Nome: SER EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Visconde do Rio Branco, 2078, - de 1821 a 2797 - lado ímpar, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-171 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Fernandina Mota Damasceno Prado em face da Ser Educacional S.A (Faculdade Maurício de Nassau – Uninassau).
Narra a autora, em síntese, que se matriculou no curso de Psicologia da empresa ré, asseverando que devido a problemas com a oferta das disciplinas da grade curricular e a alteração nas datas de início das aulas, solicitou o encerramento e cancelamento da sua matrícula.
Com base na situação apresentada, requer a devolução dos valores pagos a título de matrícula, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais e que seja declarada a inexistência de débito no valor de R$ 454,33 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Em sua contestação, a promovida alega, em suma, a regularidade da prestação dos seus serviços e a inexistência da prática de ato ilícito indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação existente entres as partes é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90, especialmente o contido em seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Além do quê, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Da detida análise dos autos, tenho que as provas carreadas ao feito não permitem auferir, ao menos com a mínima certeza, a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida com relação a não oferta ou reposição das aulas da grade curricular do curso em que a autora se matriculou, de modo a lhe causar prejuízo.
Na realidade, evidencia-se que, entre os dias 09 a 11 de março de 2022, houve a realização de semana de integração, o que, conforme demonstrado pelos documentos de id’s. nº 38687538 e 38687542, deu-se com um ciclo de palestras abrangendo, inclusive, disciplinas referentes ao curso de psicologia.
Ressalte-se, por oportuno, que é prática costumeira das instituições de ensino superior realizarem semanas de integração, apresentação e orientação geral no início dos semestres, as quais muitas vezes envolvem mais de um curso de idêntica área do conhecimento; cabendo anotar que o retardamento do início das aulas, causado por tais eventos, por si só, e desde que dentro de critérios e prazos razoáveis, como é o caso dos autos, não é motivo suficiente para que se conclua pela existência de falha na prestação dos serviços pela demandada.
Aliás, durante todo o curso de graduação também é comum a realização de palestras, seminários, simpósios e outras cerimônias de caráter semelhante e que se prestam a fins educacionais.
Quanto a esses pontos, haveria falha na prestação dos serviços caso a instituição, após a realização de tais eventos, deixasse de ofertar ou repor as aulas necessárias à conclusão da matriz curricular, comprometendo, assim, não apenas a qualidade do ensino, mas também a própria possibilidade de que o aluno viesse a preencher os requisitos necessários ao término do seu curso e, efetivamente, graduar-se.
Ademais, não há no processo elementos probatórios que demonstrem que o fato de que a turma ainda não possuía alunos suficientes para dar início ao seguimento da grade do semestre fez com que as aulas referentes as disciplinas da matriz curricular não fossem ofertadas ou repostas em prazo hábil.
Destaco, ainda, que fora realizada audiência de instrução e julgamento (id. nº 42036934), oportunidade em que a autora poderia ter arrolado testemunhas a fim de comprovar as suas alegações, contudo, não o fez.
Diante do exposto, tenho que a hipótese em epígrafe se trata de situação em que a aluna, após o início das aulas, requereu o cancelamento da sua matrícula, pugnando, então, pela devolução dos valores pagos.
Quanto à possibilidade de tal devolução, a jurisprudência pátria, em observância ao disposto no art. 39, V, do CDC, tem se manifestado pela sua restituição integral na hipótese em que o cancelamento se deu antes do período de início das aulas, sendo que, caso estas já tenham iniciado, deve haver compensação proporcional, pois, ao menos parcialmente, houve a oferta dos serviços.
Nesse sentido: Indenização – Prestação de serviços escolares – Cancelamento da matrícula 20 dias antes do início das aulas –– Ausência de previsão contratual acerca da hipótese dos autos – Abusividade na retenção integral do valor da matrícula – Restituição de 90% que se afigura condizente com a situação narrada nos autos e os ditames do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral não configurado – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso, provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005116-81.2021.8.26.0309; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CDC - APLICAÇÃO - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO ANTES DO INICIO DAS AULAS - MULTA DE 20% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS - AFASTAMENTO - RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO A TÍTULO DE MATRÍCULA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o Julgador não é obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Tendo o Magistrado a quo fundamentado o posicionamento adotado na sentença e declinado os motivos que o levaram a proferi-la, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o cancelamento do curso se deu antes do início das aulas, não incide a multa contratual de 20% sobre as parcelas vincendas. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago pelo aluno a título de matrícula, ainda que solicitado o cancelamento antes do início das aulas, configura-se abusiva.
Por outro lado, ponderando que a instituição de ensino não deu causa à desistência do aluno regularmente matriculado, razoável que seja ressarcida, parcialmente, pelos custos administrativos da matrícula. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.070803-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021).
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Matrícula.
Pretensão de reembolso dessa parcela por conta do exercício de direito de arrependimento.
Inviabilidade.
Hipótese em que a formalização do pedido de desistência foi posterior ao início das aulas, a tornar exigível seu pagamento.
Previsão expressa de forma específica no contrato.
Inexistência de abusividade.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004997-55.2021.8.26.0266; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022).
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com devolução de valores.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Pedido de devolução da taxa de matrícula devido ao pedido de cancelamento dois dias após o início das aulas Cláusula que prevê a perda total do valor da matrícula caso não haja pedido até um dia antes do início das aulas, com previsão de devolução de 80% do valor, caso feito o pedido em tempo hábil.
Abusividade.
Acertada a sentença que determinou a devolução de 80% do valor pago.
Não comprovação de efetivo prejuízo.
Reconvenção para a cobrança da segunda parcela da semestralidade, vencida anteriormente ao pedido do cancelamento.
Improcedência.
Curso colocado à disposição da autora até o pedido do cancelamento, tendo frequentado a autora apenas dois dias de aula.
Não incidência da segunda parcela da semestralidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1004226-28.2020.8.26.0132; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Isso posto, como a instituição ré não apresentou o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe cabia, ao sopesar a necessidade de devolução dos valores com os gastos administrativos da empresa requerida, em juízo de equidade (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), entendo ser razoável e proporcional a devolução em 90% dos valores gastos com a matrícula.
Ato contínuo, entendo não ser cabível o pedido de restituição do indébito, uma vez que a promovente não foi cobrada em quantia indevida.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser admissível a sua reparação em favor da requerente, uma vez que esta empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, inclusive tendo procurado o DECON, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, aliás, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que a demandante seja ressarcida pelo dano moral que suportou.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por seu turno, uma vez que a provomente não comprovou ter sido cobrada por débito ilegítimo, deixo de conhecer do pedido de declaração de inexistência de débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente: a) Restituir à autora a quantia paga a título de matrícula, com retenção de 10% do seu valor pela requerida, alcançando o valor de R$ 408,90 (quatrocentos e oito reais e noventa centavos), acrescida de juros de 1%, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data do desembolso; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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