TJCE - 3000159-74.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89794445
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89794445
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89794445
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89794445
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89794445
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89794445
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. É preciso pontuar que toda causa judicial envolve direito de privacidade, uma vez que veiculam informações pessoais, ainda que meramente patrimoniais etc.
No caso em tela, não vislumbro nenhuma razão para deferir o pedido de colocação do processo em sigilo, pois a discussão que houve entre o autor e o réu foi presenciada por inúmeras pessoas, além de que não há exposição da intimidade do autor.
A relativização da regra da publicidade dos atos e processos judiciais deve se dar por motivos relevantes, seja por mandamento legal, seja porque a publicidade coloque em risco a efetividade do processo.
Não é o caso dos autos.
Além disso, cabe pontuar também que a publicidade dos processos é mitigada por força de resolução do CNJ, de modo que não é "qualquer curioso" que conseguirá visualizar o processo por inteiro, pois necessária a identificação como advogado ou parte.
Assim, indefiro o pedido de colocação do feito em sigilo (segredo de justiça).
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794445
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26/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794445
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26/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794445
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26/07/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:28
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/07/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86114389
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86114389
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
22/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86114389
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22/05/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84816424
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84816424
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84816424
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84816424
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84816424
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84816424
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000159-74.2022.8.06.0163 REQUERENTE: IAGO AMARAL REIS REQUERIDO: PAULO AUGUSTO ARAUJO COSTA JUNIOR MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que no dia 31/12/2021, estava em uma festa de ano novo organizada pelo réu, comemorando a virada de ano com seus conhecidos.
Em um dado momento, o réu cria uma confusão por razões de ciúmes.
Aduz que o réu fantasiou em sua cabeça que o promovente estaria olhando para a sua namorada, decidindo, então, agredir verbalmente e fisicamente, empurrando-lhe na piscina do local, avariando seus pertences e causando um enorme constrangimento na frente de todos os presentes no evento festivo.
Ressalta que no momento da agressão, estava na beira da piscina quando o réu empurrou o seu cliente, saindo do evento todo encharcado, com seus pertences danificados e desmoralizado diante de colegas, amigos e familiares, além disso, a agressão foi filmada acidentalmente por pessoa desconhecida e o vídeo compartilhado via aplicativo WhatsApp. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Promovido: Restou evidenciado nos autos, a ausência injustificada do Promovido à audiência de instrução ocorrida em 22/04/2024 (ID N.º 84746730 - Vide termo da audiência), uma vez que estava devidamente intimado (ID N.º 78345832 - Vide intimação). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto à revelia do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade do Promovido e dos danos morais: O cerne da questão consiste em saber se ocorreu situação vexatória e/ou humilhante ao autor. Desde já adianto que assiste razão ao Autor.
Explico! A questão posta se ajusta a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil.
Atente-se: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A espécie de responsabilidade aplicável ao presente caso exige a observância de 03 (três) elementos, os quais, estando presentes, ensejam o dever de reparar o dano: (i) condulta (dolosa ou culposa), (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. Compulsando o que há no caderno processual, identifico conduta por parte do Promovido capaz de violar os direitos da personalidade do Autor, pois, analisando a prova documental (ID N.º 32616917 e 32616906 - Vide print WhatsApp e vídeo petição inicial), constato situação vexatória e/ou humilhante ao autor. Assim, fazendo a subsunção do fato à norma identifico conduta dolosa ou culposa que seja apta a gerar afronta a imagem e/ou reputação do Autor. É preciso ter em mente que, o dano moral, se compreende como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Reconheço a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois identifico uma situação vexatória e/ou humilhante, capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, o que somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, hábil a abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Portanto, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.2 - Dos danos materiais: Quanto ao prejuízo material, não vejo como condenar o Promovido em tal verba, pois como bem se sabe o mesmo não se presume e sua ocorrência depende de comprovação, assim sendo, o Autor não logrou êxito em demonstrar sua caracterização. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dano material. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos materiais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84816424
-
26/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84816424
-
26/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84816424
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26/04/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78345832
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78345832
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16/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78345832
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16/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/04/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/01/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71495457
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71495457
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove o alegado na petição de ID:71449038, na qual solicita a redesignação da audiência, prazo de 05 dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495457
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09/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70669824
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70669821
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000159-74.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO AMARAL REIS REU: PAULO AUGUSTO ARAUJO COSTA JUNIOR Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/11/2023 09:00, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bcd234 São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de outubro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669821
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70669821
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000159-74.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO AMARAL REIS REU: PAULO AUGUSTO ARAUJO COSTA JUNIOR Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/11/2023 09:00, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bcd234 São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de outubro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669821
-
17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/09/2023 21:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000159-74.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO AMARAL REIS REU: PAULO AUGUSTO ARAUJO COSTA JUNIOR Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 05/09/2023 08:40, a Audiência de Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/be701f São Benedito, Estado do Ceará, aos 6 de março de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO ARAUJO COSTA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:39
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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