TJCE - 0271774-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136743180
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136743180
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0271774-95.2022.8.06.0001 Exequente: ANAVALDA CAETANO MAGALHÃES E:xecutado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ANAVALDA CAETANO MAGALHÃES pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 58199743.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID's 136737554 e 136737555), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136743180
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12/03/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:48
Juntada de Ofício
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18/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106466780
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106466780
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 105932379.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 07 de outubro 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106466780
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09/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99246052
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99246052
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido de ID 90161324.
Decisão de ID 89795041 homologou o valor de R$ 8.375,05 (Oito mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) para a parte autora.
Parte autora em petição de ID 90161324 informa renúncia do excedente ao teto da RPV municipal.
Ante o exposto, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de RPV no valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 67604220) o qual servirá de base para o competente requisitório, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,22 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246052
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26/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANAVALDA CAETANO MAGALHAES objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença (ID 58199743), processo transitado em julgado (ID 60501812). Devidamente intimado, o requerido/executado se opôs aos cálculos autorais, conforme petição (ID 84744769).
A parte autora concorda com os cálculos do requerido/executado, conforme petição (ID 88716841).
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte. Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018. Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 67604220) no importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada em favor da parte autora ANAVALDA CAETANO MAGALHAES no valor de R$ 8.375,05 (Oito mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 67604220) o qual servirá de base para o competente precatório; B) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' d '' da petição (ID 67605978) no prazo de 05 dias úteis; C)Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO (planilha ID 84745325), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; D)Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795041
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30/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88358012
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88358012
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88358012
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88358012
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21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre a impugnação de ID 84744769, no prazo de 15 dias úteis.
Expediente necessário. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88358012
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19/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80512101
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80512101
-
04/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512101
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:36
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária cuja pretensão concerne à conversão em pecúnia de 3 meses de licença-prêmio (período compreendido entre (15/07/2007 a 14/07/2012) não usufruído quando se encontrava em atividade, aduzindo que é servidora pública aposentada, que não as utilizou em conversão para fins de inatividade e que faz jus à conversão em pecúnia.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo arguição de preliminares, adentro ao julgamento do mérito.
Persegue o requerente a conversão em pecúnia de 3 meses de licença-prêmio (dois períodos aquisitivos), não usufruídos quando estava na atividade, tendo sido decretado seu ato de inativação após o transcurso do referenciado lustro aquisitivo.
Disciplina o regramento municipal quanto ao tema, concretizado na Lei Municipal 6.794/1990, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que: Art. 75 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03(três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores municipais, após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, a qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a requerente tem direito adquirido ao usufruto de licença-prêmio referente aos 3 meses informados na inicial, como faz prova a documentação juntada aos autos no id. 37378528.
Assim, entendo plenamente demonstrados os requisitos legais que permitem à parte requerente o usufruto da licença-prêmio em relação aos 6 meses pleiteados, sendo certo que, em decorrência de se encontrar na situação de inatividade, conforme reconhecido pela parte requerida, faz jus à conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público.
O direito à conversão em pecúnia restou, inclusive, sumulado pelo e.
TJCE no verbete de no 51: Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos de nosso sodalício e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratando-se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública." (STJ – AgRg no AREsp 707027/DF – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.
Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL.
CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobreas quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3.
Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) Releva pontuar, ainda, o entendimento jurisprudencial afirmativo de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria se inicia a partir do momento em que se efetiva a aposentadoria do servidor público, o qual se forma por meio de ato complexo, decorrente da vontade de mais de um órgão administrativo, exegese sedimentada em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Resp 1254456/PE).
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não gozada referente aos 3 meses informados na inicial, em favor da parte requerente, devendo o valor ser calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tendo em vista o caráter indenizatório da verba.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271774-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANAVALDA CAETANO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/09/2022 12:43
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
19/09/2022 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/09/2022 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 09:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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