TJCE - 3001066-24.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 22:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:36
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001066-24.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VIRGIANY DE GOIS SILVA EXECUTADO: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que foi expedido alvará em favor da autora, que efetuou o levantamento da quantia, conforme certidão de id n. 38696715.
Posteriormente, foi realizada a atualização do débito remanescente, abatendo o valor levantado e efetuada nova tentativa de penhora online, na modalidade "teimosinha", na qual houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e que a consulta realizada no sistema RENAJUD restou negativa, conforme certidão de id nº 52123568.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 54709182.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 57753591.
A parte exequente também foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação, entretanto, observou-se o decurso do prazo e o silêncio desta, estando o processo paralisado face à inércia da parte, conforme certidão de Id nº 54709182 .
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários contidos no e-mail de Id n. 35266639.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2023 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001066-24.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: VIRGIANY DE GOIS SILVA Promovido: EXECUTADO: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME Parte intimada: Dr(a).
DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55786407 da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução, em até 15 (quinze) dia, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:57
Juntada de cálculo
-
28/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:34
Expedição de Alvará.
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30/09/2022 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/09/2022 04:40
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:18
Juntada de cálculo
-
23/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:25
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
11/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2022 09:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 13:01
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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