TJCE - 3000006-56.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:04
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155627132
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155627132
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155627132
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155627132
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26/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155627132
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26/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155627132
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26/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 21:56
Homologada a Transação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155039476
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21/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155039476
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000006-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO, em face de FRANCISCO FERREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista que se trata de matéria preponderantemente de direito, e não há requerimento de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Incialmente, defiro a gratuidade da justiça ao favor do réu, eis que é beneficiário do INSS (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, levantada pelo requerido em sua contestação, pois este juízo, ao contrário, indeferiu o benefício pelas razões expostas na decisão de ID n. 30646696.
Sem outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito.
O autor alega que atuou como advogado do réu em ação de concessão de auxílio doença previdenciário em face do INSS, n. 0505807-11.2020.4.05.8101, que teve seu trâmite perante a 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE, a qual restou bem sucedida.
Todavia, aduz que o requerido lhe deve a quantia remanescente de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) relativa aos honorários contratuais ajustado contratualmente da seguinte forma: "30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício, visto que foi concedido além dos valores vencidos o período de 12 meses de auxilio doença".
Observa que parte da verba honorária já foi mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, restando tão somente o montante em cobrança.
Como prova do alegado, anexou: a) instrumento de procuração (ID n. 27706680); b) contrato de honorários advocatícios (ID n. 27706681); c) protocolo do processo tramitado na justiça especializada (ID n. 2706682) e d) cópia da sentença homologatória proferida na ação previdenciária (ID n. 27706683).
Por sua vez, o réu, sua peça de defesa, aduz que no dia 25 de agosto de 2020 firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o autor, assinando os documentos solicitados naquela ocasião.
Porém, a posteriori, deu conta de que tinha assinado não apenas um, mas dois contatos, um deles contendo cláusulas mais vantajosas ao causídico e pós-datado.
Sustenta ter agido o autor de má-fé, rogando pela nulidade do contrato mais oneroso, decretando-se a quitação dos honorários de acordo com o instrumento que lhe é mais benéfico, diante do pagamento já efetuado no patamar de R$ 13.360,89 (treze mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
Acostou à defesa os documentos de ID n. 34884021.
Sopesando os argumentos apresentados pelos litigantes, o pedido há de ser julgado procedente, em parte.
O réu tratou de trazer ao caderno processual 2 (dois) contratos distintos de prestação de serviços advocatícios sob o ID n. 34884021, os quais divergem quanto à forma de quitação da verba honorária.
Um deles, prevê: (...) "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante acordo ou sentença, o contratante pagará o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de concessão de benefício por prazo indeterminado ou vitalício, exceto com data de cessação pré-estabelecida em sentença ou acordo.
Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)". (...) O outro, por sua vez: (...) "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante o montante de 30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício.
Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (...) Nesse sentir, vislumbra-se clara ofensa à boa-fé o autor submeter o réu à assinatura de contratos distintos, um claramente mais vantojoso para si, com o qual embasa seu pedido de cobrança.
Dessa forma, hei por bem desconsiderar (sem declaração de nulidade, por desbordar do objeto da demanda) o instrumento acostado sob o ID n. 27706681, prevalecendo o que repousa sob o ID n. 34884021, que prevê: "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante acordo ou sentença, o contratante pagará o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de concessão de benefício por prazo indeterminado ou vitalício, exceto com data de cessação pré-estabelecida em sentença ou acordo. Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)".
Seguindo os parâmetros do contrato ora levado em voga, o autor é credor da quantia referente a 30% sobre as parcelas vincendas do benefício, cuja duração foi de 12 (doze) meses, qual seja, R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais). Não procede o entendimento do réu de que, diante da duração exata do benefício pelo interregno de 12 (doze) meses, não haveria que falar em pagamento de honorários sobre as parcelas vincendas.
O contrato prevê apenas que uma vez sendo o benefício inferior a 12 (doze) meses, o pagamento seria condizente com o número de meses de sua duração.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do valor apurado no pedido inicial deverá ser abatido o montante que ultrapassa o quantum de R$ 10.000,00 relativos às parcelas vencidas. É fato incontroverso que ao promovente já foi creditada a quantia de R$ 13.360,89 (treze mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), mediante RPV, portanto acima dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) acordados no instrumento contratual. Portanto, subtraindo o valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) do valor pago a maior das parcelas vencidas, isto é, além dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (R$ 3.360,89), chega-se ao valor restante de R$ 929,11 (novecentos e vinte e nove reais e onze centavos), quanto às parcelas vincendas.
Caracterizada a inadimplência, caberá ao promovido arcar com o cumprimento da obrigação, acrescida de juros e atualização monetária, na forma do art. 389 do CC/2002.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 929,11 (novecentos e vinte e nove reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento, com juros de mora simples à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155039476
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19/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 04:19
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000006-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA Vistos em conclusão.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID nº 34997784.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 03:46
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 11:32
Juntada de contestação
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11/08/2022 09:15
Juntada de ata da audiência
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07/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:22
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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06/04/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 16:04
Outras Decisões
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01/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/01/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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