TJCE - 0276835-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276835-34.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCIO DANTAS MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, asseverando que é servidor público municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação alegando a incompatibilidade da percepção com qualquer outra vantagem (id 38632321); réplica e de parecer ministerial manifestando-se pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares passo ao mérito.
No tocante ao mérito, insta assinalar que o caso em apreço diz respeito à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento).§ 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.§ 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confunde o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológicos e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da douta 3ª Turma Recursal, assim redigidos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0200773-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a proceder à atualização do percentual pago a título de anuênios sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Fortaleza, 01 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 14:26
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 21:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0811/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Advogados(s): RONI FURTADO BORGO (OAB 7828/ES)
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21/10/2022 12:56
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/10/2022 17:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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20/10/2022 14:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 11:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454751-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2022 11:08
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03/10/2022 12:49
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2022 11:33
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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03/10/2022 11:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2022 21:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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