TJCE - 3010829-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168647084
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Urgência] AUTOR: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA À vista da certidão de ID16844342, chamo o feito a ordem para revogar o despacho retro em razão de ter sido expedido equivocadamente.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por FERNANDA SOUSA SANTOS e EDUARDO CAETANO MARQUES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168647084
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168647084
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:10
Juntada de Ofício
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21/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132184107
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132184107
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132184107
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132184107
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127819811
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127819811
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127819811
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127819811
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127819811
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127819811
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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28/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 16:46
Processo Reativado
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27/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:26
Juntada de comunicação
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19/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81043534
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81043534
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13/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81043534
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81043534
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12/03/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81043534
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12/03/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81043534
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79657446
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79657446
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79657446
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79657446
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19/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 15 de fevereiro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79657446
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16/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79657446
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16/02/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71006065
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71006065
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24/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71006065
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71006065
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR) e, ao final, a condenação ao pagamento a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Processo declinado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Segundo a inicial, a parte autora de 72 anos, é acometida com ANEURISMAS CEREBRAIS MÚLTIPLOS, DESTACANDO-SE GRANDE ANEURISMA DE CARÓTIDA (CID 10 - I72.0), com quadro clínico de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), sob risco de evolução desfavorável e óbito.
A tutela de urgência foi deferida no id57079082.
Contestação do Estado do Ceará no id57294118, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica no id58380409.
O representante do Ministério Público opinou preliminarmente pela incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
No mérito pugnou pela procedência parcial do pleito e pela denegação da indenização por danos morais (id59679533).
Sentença de id59799613, declinando a competência para uma das varas especializadas em saúde pública.
Decisão de id59952665 acolhendo a competência deste juízo.
No documento de id64570902, ofício informando a realização do procedimento cirúrgico solicitado. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a realização do procedimento cirúrgico de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR).
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação, pelo réu, da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado procedimento cirúrgico, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de março de 2017. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
Melhor sorte, contudo, não tem a parte em relação à indenização por danos morais perseguida, por entender não configurados os pressupostos da responsabilização. É que, no presente caso, a parte autora não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a juntar receituários médicos indicando a doença do(a) paciente e a necessidade de transferência para leito de hospital com suporte cirúrgico, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido. É o que se impõe concluir, ainda mais quando se tem que a notória precariedade do sistema público de saúde, fruto de uma possível e inadequada disponibilização de recursos públicos na peça orçamentária do ente réu, ou de uma má utilização dos recursos nela presentes nos fins previstos, não pode ser entendida, ao menos em tese, como ensejadora de danos morais, salvo indicação e demonstração específicas.
Assim, a demora dos entes públicos em fornecer medicamentos, bens permanentes, utensílios ou tratamentos pleiteados não configura, por si só, ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento da verba.
A mera frustração de uma expectativa, ainda que legítima, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja reparação por dano moral.
Aliás, só devem ser considerados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora do âmbito do dano moral, sob pena de banalização do instituto, de sorte que, razão não há para falar-se em prejuízo dessa natureza somente a partir do mero informe de recusa da Administração quanto ao requerido.
Caso, pois, de improcedência do pleito de indenização imaterial, o que se declara com esteio no entendimento jurisprudencial da Corte local: Ementa: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ESTADO DO CEARÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO RETIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO CONHECER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Dano moral não configurado ante a inexistência de provas no sentido de que a "demora" para realização do procedimento cirúrgico indicado acarretou a piora no quadro clínico do paciente. (...). (Apelação e Reexame Necessário 0837574-91.2014.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível;Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 28/07/2015) (gn) Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO (ART. 557, CAPUT, CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
DANO MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421, DO, STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(...) 2.
Nesse sentido, nas razões da decisão ora invectivada, asseverei que nos casos em que são pleiteados danos morais decorrentes de conduta estatal omissiva, a responsabilidade será de cunho subjetivo, devendo ser preenchidos seus pressupostos configuradores, quais sejam: a omissão estatal por falta do serviço ou seu mau funcionamento, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e aquele. 3.
Ato contínuo, asseverei que o ônus da prova incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, cabendo ao réu,
por outro lado, o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 333, CPC).
Precedentes do TJCE. 4.
Nesse rumo, ao compulsar com acuidade o caderno procedimental, entendi que o conjunto probatório não tinha pujança processual suficiente e idônea a permitir a aferição da alegada responsabilidade, não sendo cabível atribuir à parte Apelada o dever de indenizar, isso em razão de não restarem comprovados todos os seus elementos cumulativos e necessários. (& ) 7.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão mantida.# Destaquei. (Agravo Regimental 0204399- 92.2013.8.06.0001 - Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 13/07/2015; Outros números: 204399922013806000150000) (gn) Devida, portanto, a procedência quanto ao pedido por realização do procedimento cirúrgico com urgência, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o promovido na obrigação de fazer, consistente em determinar a realização de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do ente federativo réu, consoante orientação firmada na súmula nº 421 do STJ.
Dessa forma, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$103.010,00 (cento e três mil reais e dez centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário Fortaleza - CE, 20 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006065
-
23/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006065
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66813858
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66813858
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66813858
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66813858
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU DESPACHO Cls.
Considerando o teor do ofício acostado no ID 66753786 e documentos que o acompanham, emitidos pela SESA, intime-se a parte autora para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida.
Expedientes necessário.
Fortaleza - CE, 16 de agosto de 2023.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 898/2023 -
17/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64521806
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64512802
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64360738
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64360738
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c danos morais, formulado por ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE, por intermédio de advogada particular em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, de id 57079082.
Decisão de id 57079082, deferiu a tutela de urgência, determinando que o ESTADO disponibilize microcirurgia vascular intracraniana (com técnica complementar).
Na petição de id 62744507, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão retro.
Adiante, houve Despacho determinando a intimação do requerido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
No entanto, a parte quedou silente.
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora para realização de audiência de instrução, quedaram-se inertes (id63331306). É o relatório.
Decido.
Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, os juízes e Tribunais devem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, em respeito à sua firmeza e intangibilidade das situações nelas declaradas, sob pena de as decisões judiciais oferecerem ao titular do direito apenas uma inócua afirmação de que tem razão.
A legislação processual disponibiliza mecanismos para coibir o descumprimento das ordens judiciais, pois tal comportamento põe em cheque o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à justiça.
O art. 536, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, utilizando-se de meios coercitivos para compelir o obrigado a cumprir o comando judicial.
Também poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da medida judicial que visem a assegura a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ademais, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
A violação do acima disposto, conforme §2º do mesmo dispositivo, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, ensejando a que o juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, possa aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ressalte-se, por fim, que a desobediência à ordem judicial se subsume, em tese, a ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como a crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal.
O não-cumprimento do provimento judicial por parte do promovido e de seus agentes agrava a caótica rede de atendimento à saúde da população, sobretudo porque tal proceder ampara a adoção da medida excepcional de bloqueio de recursos públicos para o custeio, na rede privada, do insumo da parte autora.
Diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a decisão que garantiu a requerente, microcirurgia vascular intracraniana (com técnica complementar), conforme prévia prescrição médica, agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora para realização de audiência de instrução, com o propósito de produzir prova oral, tendo em vista a inércia das partes, indefiro a pretensão visto que, a presença de provas carreadas nos autos são satisfatórias. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins e sob pena de multa pessoal e a hipótese de caracterização de crime de desobediência a uma ordem judicial, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 17 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/07/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2023 16:26.
-
30/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/06/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO R.H.
Acolho a competência.
Mantenho a decisão de ID 57079082, que concedeu a tutela de urgência.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Eventuais preliminares serão solvidas quando da sentença.
Sendo assim, conferindo continuidade ao feito, intimem-se as partes para informarem se já houve o efetivo cumprimento da decisão que garantiu à parte autora a cirurgia pleiteada.
E, caso queiram, especificarem, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Advirta-lhes de que, em caso de não haver manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimações necessárias.
Fortaleza - CE, 29 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 14:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010829-41.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência] REQUERENTE: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que a autora, de 72 anos, é acometida com ANEURISMAS CEREBRAIS MÚLTIPLOS, DESTACANDO-SE GRANDE ANEURISMA DE CARÓTIDA (CID 10 – I72.0).
Aduz mais, que em razão do quadro clínico solicita-se em caráter de urgência, a realização de MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), e que em razão disso a parte autora buscou realizar o procedimento de forma administrativa, tendo obtido resposta negativa, e que o custo para realização do mesmo de forma particular é extremamente elevado, fugindo às condições financeiras da demandante, razão pela qual ingressa com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do Estado do Ceará.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: “São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza a melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária”.
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra “Da Antecipação de Tutela”, editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (“desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente aos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de tratamento adequado aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal – STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais “a quo”, reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, exames, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) “DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da realização do tratamento prescrito, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado “princípio da reserva do possível” pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o “princípio do mínimo existencial”, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de todos os meios necessários à obtenção da saúde “lato sensu” (realização de exames, terapias, procedimentos médico-cirúrgico hospitalares), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Paciente hipossuficiente acometido de varicocele e hidrocele.
Obrigação concorrente entre os Entes da Federação.
Dignidade da pessoa humana.
Tutela da saúde.
Dever constitucional do Ente Público.
Honorários sucumbenciais.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
Sentença confirmada. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da varicocele e hidrocele em pessoa hipossuficiente. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos poderes públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. (...) - Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APL 0218433-72.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 02/10/2017; DJCE 09/10/2017; Pág. 80) “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante o tratamento médico e a realização da cirurgia indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. (TJCE; RN 0096900-02.2015.8.06.0091, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE.
DEVER DO MUNICÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator.” (TJCE; APL-RN 0037787-44.2012.8.06.0117, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: “Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, a realização da MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR), para a autora Antonia Luiza Pereira Felipe, com a urgência que o caso requer e em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/03/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010829-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIA LUIZA PEREIRA FELIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUSA SANTOS - CE48178 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Postula a autora, ANTÔNIA LUIZA PEREIRA FELIPE, portadora de Aneurismas Cerebrais Múltiplos, destacando-se grande Aneurisma de Carótida (CID 10 – I72.0), no bojo da presente demanda, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, objetivando, MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR).
Entretanto, como se observa da inicial, constata-se no polo passivo da ação duas entidades estatais, o Município de Iguatu e o Estado do Ceará.
Problematiza-se o fato de que o Município elencado não é da competência deste juízo, e se faz necessário que a parte autora eleja um ente público para demandar, evitando-se o que ocorre administrativamente, quando os entes estatais tentam se eximir das responsabilidades e invocam o cumprimento das obrigações para o outro.
Ademais, não se vislumbra orçamento do material que pleiteia, uma vez que deve ser determinado um valor certo a demanda, tendo em vista a atribuição de competência para esta vara especializada, Assim, determino que a parte autora, no prazo, de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo a quem pretende acionar, se o Estado do Ceará ou Município de Iguatu, com base nos dados acima citados, assim como orçamento da rede privada, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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