TJCE - 3000141-12.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102086081
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102086081
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000141-12.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERLE GUIMARAES AZEVEDOEndereço: Rua Diná Mendes, 63, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 BLOCO B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 102084615, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102086081
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29/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ERLE GUIMARAES AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90338784
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338784
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338784
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000141-12.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de id. 88756679, no prazo de 05 dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338784
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05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87435365
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87435365
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000141-12.2020.8.06.0167 AUTOR: ERLE GUIMARAES AZEVEDO REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
VALOR DA CAUSA: $10,258.23 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/05/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87435365
-
28/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/05/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ERLE GUIMARAES AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000141-12.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERLE GUIMARAES AZEVEDO Endereço: Rua Diná Mendes, 63, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-220 REQUERIDO (A) (S) : Nome: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 BLOCO B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
O embargante alega que a sentença não foi fundamentada e que os presentes embargos é para fins de prequestionamento para a interposição de recurso especial.
Primeiro que o embargante não diz, de forma concreta, qual a ausência de fundamentação.
Segundo que não cabe recurso especial em sede de Juizado Especial, até porque eventual prequestionamento deveria ocorrer da decisão da Turma Recursal e não no juízo de 1º grau. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ERLE GUIMARAES AZEVEDO em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/10/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 01/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 09:38
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/10/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:48
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:12
Audiência Conciliação designada para 25/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/01/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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