TJCE - 3000046-38.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] BRUNO DE MESQUITA MARINHO ingressou com mandado de segurança contra ato administrativo de lavra do o DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, aduzindo vício de finalidade e pessoalidade na decisão que importou em sua remoção.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu tutela provisória para suspensão do ato protestando, a título imediato, pela confirmação da tutela.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial no ID 55515879, conferindo a tutela de urgência.
Pedido de desistência, foi carreado no ID 56822968.
A autoridade apontada como coatora, apresentou resposta – ID 56855160. É, na espécie, o relato.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança em que, antes da intimação da autoridade coatora, que apresentou resposta, porém igualmente previamente à integração à lide do ente público, houve pedido de desistência.
O presente wirt detém particularidade para com as ações em geral, sendo certo que o impetrante pode desistir a qualquer momento independente de consentimento; neste sentido: “O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.” Portanto, embora seja ato alternativo e não dispositivo, dada a prerrogativa calcada no direito fundamental subjetivo, é de se tomar a potestade quanto à renúncia da via eleita e, de tal sorte, proceder com a extinção terminativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, assim, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ausente custas [Resolução 23/2019/TJCE], também honorários – art. 25 da Lei 12.016/2009.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ausente remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
16/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:54
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 20:11
Decorrido prazo de BRUNO DE MESQUITA MARINHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO DE MESQUITA MARINHO contra ato praticado pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, a suspenção da Portaria n° 114/23 – GDGPC que determinara a remoção da parte impetrante, e, consequentemente, mantê-la em sua lotação atual.
Alude, a parte impetrante, que exercia suas funções de forma contínua na Delegacia Municipal de Uruoca/CE, desde 05 de julho de 2018, quando lá foi lotado por meio da Portaria n° 616/18– GDGPC.
Entretanto, em 19 de janeiro de 2023 o impetrante foi removido da sua função na Delegacia Municipal de Uruoca/CE, por meio da Portaria n° 114/23 – GDGPC.
Impugna-se, através deste writ, a Portaria emanada pela indicada autoridade coatora alegando a ausência de motivação na formulação do ato.
Além disso, informa, a parte impetrante, que o prejuízo não se afere apenas em relação a este, que restou submetido a uma remoção sem qualquer motivação, mas também se reflete na própria atividade policial, porquanto inúmeras investigações que estão em curso naquela Delegacia podem ser prejudicadas por uma mudança abrupta, sem qualquer justificativa para tanto.
Destarte, o dano causado pela remoção imotivada que ora se debate pode se estender à própria Delegacia Municipal de Uruoca/CE.
Informando ainda que o ato imotivado e precipitado da Administração Pública conduz a um risco para a continuidade do efetivo serviço policial que se desenvolvia naquela Delegacia, o que denota uma contrariedade ao próprio interesse público.
Por fim, o impetrante informa que em nenhum momento, recebeu ou foi cientificado de qualquer motivação do ato de sua remoção, apenas tomando conhecimento da Portaria que ora se anexa.
Esta omissão contraria o dever de transparência a que os atos administrativos devem se submeter.
DECIDO.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Todavia, observo que, conforme Resolução 23/2019/TJCE, não são devidas custas processuais em mandado de segurança (art. 4º, V).
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos, conforme pacífica jurisprudência.
Por todos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas que indiquem que os pais ou a esposa do recorrente dependem do seu auxílio direto.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.668/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) No caso em apreço, percebe-se que o ato impugnado se encontra sob o manto da discricionariedade do Poder Público, uma vez que este pode, ex officio, remover seus servidores a partir da análise de oportunidade e conveniência.
Ressalte-se, apesar do permissivo, é preciso que a atuação da Administração seja pautada nos preceitos legais, inclusive o da motivação.
Corrobora, com esse entendimento, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO INEXISTENTE.
INDICAÇÃO GENÉRICA À NECESSIDADE DO SERVIÇO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Para que seja válido o ato administrativo deve apresentar regularidade em todos os seus elementos de formação, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
De acordo com o impetrante, foi removida por meio da Portaria de nº 011201/2021, constando apenas os dados da unidade escolar em que deveria se apresentar para exercer suas funções, a partir de 12/01/2021.
Analisando a mencionada portaria, observo que não há nenhuma menção ou referência aos motivos que fundamentam a mudança na lotação do impetrante, princípios administrativos, necessidade do Município e interesse público, ou qualquer situação objetiva e concreta que pudesse motivar a remoção do impetrante. 2.
Apesar de discricionário, o ato por meio do qual a Administração remove servidor público deve ser motivado, a fim de que se possa verificar a presença dos requisitos legais, que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção a necessidade de serviço.
No caso em questão, ante a ausência de fundamentos fáticos que justifiquem e comprovem a necessidade de remoção do impetrante, concretizada por meio de ato administrativo genérico, tem-se, na mesma via, ausência de motivação do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
A análise da legalidade do ato administrativo encontra-se dentro da esfera de atuação do Poder Judiciário, a quem compete resguardar o cumprimento das exigências legais, na prática dos atos administrativos, limitando-se à verificação da legalidade, sem contudo, adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
No presente caso, portanto, o Judiciário atua em conformidade com o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0050062-18.2021.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
Depreende-se, então, a partir da análise da portaria que removeu a parte impetrante (ID nº 55493266), que se encontra configurado o vício apontado na exordial, pois não consta do ato normativo justificativa que embase a tomada da decisão administrativa de mudança de lotação do servidor público.
Além disso, em atenção ao cargo exercido pela parte impetrante, é necessário observar a exigência de fundamentação do ato que remove o Delegado de Polícia constante na Lei nº 12.830/2013, a qual possui abrangência nacional, aplicando-se, desta forma, ao presente caso.
Destaca-se o art. 2º do referido diploma legal: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. [...] § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
Ante o exposto, defiro, em análise perfunctória, o pedido liminar.
Desta forma, determino a suspensão da Portaria nº 114/23 GDGPC, devendo o impetrante retornar imediatamente à sua lotação de origem. (1) Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 06:21
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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