TJCE - 0051113-42.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63794010
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63794010
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051113-42.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REQUERIDO: RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Diante do bloqueio de contas que não localizou valores disponíveis, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Quixeramobim, 6 de julho de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63794010
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17/07/2023 09:22
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63345881
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06/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63345881
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051113-42.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 63314360 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, CPF nº 022980443-84, até o limite de R$ 697,97. II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 29 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 16:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051113-42.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Ante a certidão de ID 62880289, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2.
Registro que eventual pleito de constrição deve vir acompanhado da memória atualizada do crédito.
Quixeramobim, 26 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051113-42.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME EXECUTADO: RITA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 56196425, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço válido para intimação da parte executada.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/03/2023 07:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:43
Processo Reativado
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15/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 12:00
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 17:21
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 22:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 18:16
Mov. [5] - Trânsito em julgado
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30/08/2021 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 20:19
Mov. [3] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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