TJCE - 3000008-17.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 05:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 05:35
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000008-17.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO LOBO RÉU: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO ROBERTO LOBO em face do PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
A parte autora alega que efetuou a contração de seguro para aparelho celular e que, após avaria no celular que já havia sido trocado, não conseguiu nova troca, sob alegação de que os danos foram causados de forma intencional.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, o pagamento do prêmio contratado, danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e danos morais.
Citada a empresa ré, apresentou contestação (id. 40574787) sustentando no mérito sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o cumprimento contratual pela parte ré, a ausência de responsabilidade, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a recorrente fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, decorrente falha na prestação de serviço, aduzindo que tal produto deveria ser substituído, tendo em vista a ocorrência de acidente, tendo em vista que se tratava de seguro.
Ocorre que a Autora não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação trazida na exordial, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente para comprovar que a avaria do aparelho celular tivesse ocorrido acidentalmente, que seria, portanto, ensejador da reparação por danos materiais e morais.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova , por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú - CE, 25 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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