TJCE - 3000061-72.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152424830
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152424830
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000061-72.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: Nome: GERIANY LIMA MONTEEndereço: Rua Isabel Gonçalves da Silva, 100, Morada dos Ventos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-525 Promovido(a): Nome: TAP PORTUGALEndereço: Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por GERIANY LIMA MONTE em face de TAP PORTUGAL, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da parte executada (ID 140985503).
Nos IDs 150957538 e 150957539, a parte executada informou que promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor do pagamento (ID 152422854), requerendo, assim, a extinção da execução diante da satisfação da obrigação.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da efetiva entrega da quantia depositada à parte exequente e considerando a inexistência de divergência entre as partes quanto ao valor da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152424830
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30/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:16
Juntada de mandado
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29/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:20
Juntada de petição
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21/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140985508
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000061-72.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: Nome: GERIANY LIMA MONTEEndereço: Rua Isabel Gonçalves da Silva, 100, Morada dos Ventos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-525 Promovido(a): Nome: TAP PORTUGALEndereço: Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 140985503), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140985508
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27/03/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140985508
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27/03/2025 10:02
Processo Reativado
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25/03/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:15
Juntada de petição
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14/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/03/2025 10:35
Decorrido prazo de GERIANY LIMA MONTE em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/03/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135860882
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135860882
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17/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860882
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17/02/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:07
Homologada a Transação
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13/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:02
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:31
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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