TJCE - 3015162-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 166281909
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166281909
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06/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166281909
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30/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 22:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160006808
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160006808
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015162-65.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PAULO VERGILIO FACCHINI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015699-61.2025.8.06.0001] DECISÃO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Paulo Vergilio Facchini em face de Espírito Santo Participações Ltda. com o objetivo de sustar os efeitos de medidas constritivas incidentes sobre imóvel de sua propriedade, especialmente a averbação premonitória lançada na matrícula e a iminente penhora judicial, derivadas de execução na qual o embargante não figura como parte.
Alega o embargante que está impossibilitado de dispor livremente do bem, inclusive de concluir negociação de venda em curso, devido à existência da referida averbação premonitória, o que lhe acarreta prejuízos patrimoniais imediatos.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender qualquer medida constritiva sobre o imóvel, com o consequente cancelamento da averbação no registro imobiliário.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A documentação apresentada comprova, de forma robusta, que o bem imóvel atingido pela constrição judicial é de propriedade exclusiva do embargante, o qual não possui qualquer relação jurídica com a dívida que motivou a execução.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito de terceiro de ver afastada constrição indevida sobre bem que não responde pela dívida executada, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC.
A urgência da medida está evidenciada na iminente consumação da penhora e nos efeitos paralisantes da averbação premonitória, que impedem o livre exercício do direito de propriedade, frustrando inclusive a negociação de venda do imóvel, em fase avançada.
Trata-se, portanto, de risco concreto de dano grave, de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para: Determinar a imediata suspensão de qualquer medida constritiva incidente sobre o imóvel de propriedade do embargante, constante da matrícula respectiva do Cartório de Registro de Imóveis competente; Determinar o imediato cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula do referido imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição correspondente para cumprimento desta ordem; Advertir que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária, a ser fixada por este Juízo, nos termos do art. 537 do CPC.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006808
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/06/2025 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:11
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:32
Desentranhado o documento
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29/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142716290
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142716290
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015162-65.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PAULO VERGILIO FACCHINI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015699-61.2025.8.06.0001] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por PAULO VERGÍLIO FACCHINI para a emissão das guias de recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, seis (6) vezes, conforme previsto no Item XII da Tabela de Custas Processuais do TJCE - 2025.
Alega o embargante a necessidade de urgência na expedição das guias, tendo em vista a iminência da expedição de mandado de penhora e avaliação do bem na Comarca de Aquiraz-CE.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido está amparado nas disposições regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sendo, então. possível o parcelamento das custas nos termos solicitados pela parte.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Que a Secretaria Judiciária - SEJUD proceda à emissão das guias para recolhimento das custas iniciais, parceladas em seis (6) vezes, nos termos do Item XII da Tabela de Custas Processuais do TJCE - 2025; 2. Que a parte embargante seja intimada para realizar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Que a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem na Comarca de Aquiraz-CE seja realizado sem prejuízo da regularidade do parcelamento das custas.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142716290
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14/04/2025 23:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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09/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/03/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141025352
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015162-65.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PAULO VERGILIO FACCHINI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015699-61.2025.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001] DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento do valor das custas judiciais em 6 (seis parcelas) iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias a partir da geração das guias pelo SGA (Sistema Geral de Arrecadação), comprovando nos autos o devido pagamento mês a mês, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição. Determino que a Secretaria Judiciária - SEJUD realize a emissão das guias de parcelamento das custas processuais conforme determinado acima e, em seguida, intime-se a parte requerente. Saliento à parte que o parcelamento acima diz-se tão somente em relação às custas processuais, devendo a parte recolher, ao longo do processo, demais custas pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141025352
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141025352
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24/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025352
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24/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025352
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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24/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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24/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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24/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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24/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:35
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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