TJCE - 3001484-34.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:11 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 03:28 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153538639 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153538639 
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                                            07/05/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153538639 
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                                            07/05/2025 16:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 
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                                            07/05/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150615286 
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                                            18/04/2025 14:20 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615286 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615285 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte para autora, através de seu clausidico, para dá inicio do cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
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                                            15/04/2025 08:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615286 
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                                            15/04/2025 08:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615285 
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                                            15/04/2025 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 07:58 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 01:11 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:11 Decorrido prazo de ARIANE SILVA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:11 Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DA SILVA LEITAO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138940922 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138940922 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138940922 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO Nº 3001484-34.2024.8.06.0157 AMANDA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *19.***.*44-32 (AUTOR) PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU) MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação indenizatória através da qual a parte autora alega que no dia 22/11/2023 adquiriu um pacote de viagens, com ida programada para o dia 09/08/2024 e volta programada para o dia 14/08/2024, tendo levado consigo seu filho de dois anos.
 
 O voo de ida tinha o seguinte itinerário: 7:35 SAÍDA DE FORTALEZA (operado pela LATAM) 11:00 CHEGADA EM SÃO PAULO (conexão de 2h e 5min- operado pela Voepass) 15:40 CHEGADA EM CAXIAS DO SUL.
 
 Ocorre que, o vôo de conexão de São Paulo a Caxias do Sul, operado pela Voepass Linhas Aéreas, foi cancelado.
 
 Os passageiros embarcaram por volta das 14:30 e, quando já acomodados os passageiros, o piloto comunicou que o vôo seria cancelado devido às condições climáticas e todos desembarcaram da aeronave.
 
 Em sua peça de defesa, a Ré não nega a ocorrência dos fatos, mas impugna alegando que cancelamento do voo 2205 se deu em decorrência de um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada.
 
 Nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Os fatos narrados na inicial demonstram que houve falha na prestação do serviço no momento em que o vôo foi cancelado sem prévio aviso.
 
 A mera alegação de manutenção na aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
 
 A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo, assim, a parte mais frágil da relação jurídica.
 
 Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. O cancelamento do vôo, indubitavelmente, deu-se por ato da demandada e, no momento em que a Ré alega necessidade de manutenção da aeronave, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaia, conforme dicção do Art. 373, II, CPC.
 
 Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência dominante, vejamos: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
 
 Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017). Nesse contexto, a mera alegação de excludente de responsabilidade não exime a requerida de responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes desse fato, sendo certo que se trata de fortuito interno, que não é apto a afastar a responsabilidade objetiva da ré.
 
 Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
 
 Inegável o constrangimento e a angústia gerados na parte autora em razão do descumprimento contratual e da ausência de solução administrativa eficaz, posto que impedida de viajar e de chegar no destino turístico na data programada, perdendo, assim, mais de um dia de viagem, na companhia de filho de apenas 2 anos de idade.
 
 Esses fatos ultrapassam em muito os limites do que se seria razoável aceitar, razão pela qual deve a ré responder pelos danos morais causados.
 
 E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
 
 Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
 
 Ante ao exposto, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC).
 
 Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas ou honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expedientes necessários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Reriutaba, 18/03/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Reriutaba, data da assinatura.
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138940922 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138940922 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138940922 
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                                            21/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138940922 
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                                            21/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138940922 
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                                            21/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138940922 
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                                            19/03/2025 22:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 13:00 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            12/03/2025 18:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 09:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127713003 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127713002 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127713003 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127713002 
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                                            28/11/2024 10:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713003 
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                                            28/11/2024 10:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713002 
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                                            28/11/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2024 10:07 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            26/11/2024 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 15:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/09/2024 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 22:03 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2026 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            03/09/2024 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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