TJCE - 0207014-11.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155584544
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155584543
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155584544
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155584543
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207014-11.2023.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE DENIS GARCES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA - CE35860 e THIAGO LOBO LARA - CE35036 POLO PASSIVO:CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A e LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628 Destinatários:RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A e LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628 FINALIDADE: Intimar o(s) RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A e LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. De acordo com o Código de Processo Cível, a fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática.
Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória. Intime o executado/promovido, através de seu advogado, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584544
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584543
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 16:05
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142517158
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142517157
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142517156
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142517155
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27/03/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 59 - THIAGO LOBO LARA "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora Determino que a parte ré retire o nome da parte autora do banco de dados do serviço de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, condeno a parte ré a pagar para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios, por sua vez, deverão incidir a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos." -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517158
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517157
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517156
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517155
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517158
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517157
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517156
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517155
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24/03/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:57
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 14:30
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836673-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:28
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11/09/2024 10:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836595-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 10:19
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04/09/2024 20:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:43
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:18
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 12:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 09:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812747-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 08:35
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13/03/2024 10:26
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 17:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809341-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 16:57
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22/02/2024 09:12
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 21:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806179-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 21:12
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20/02/2024 12:11
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 15:25
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2024 14:03
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO
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18/12/2023 14:00
Mov. [11] - Expedição de Carta | CITACAO
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18/12/2023 13:59
Mov. [10] - Expedição de Carta | CITACAO
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13/12/2023 17:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 22:08
Mov. [8] - Conclusão
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12/12/2023 13:07
Mov. [7] - Conclusão
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12/12/2023 13:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847103-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/12/2023 11:57
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07/12/2023 20:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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