TJCE - 3000975-94.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:31 Decorrido prazo de ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25859180 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25859180 
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                                            13/08/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/08/2025 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859180 
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                                            31/07/2025 10:25 Conhecido o recurso de ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA - CPF: *24.***.*10-72 (APELANTE) e provido 
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                                            29/07/2025 17:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/07/2025 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354344 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354344 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000975-94.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            15/07/2025 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354344 
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                                            15/07/2025 20:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/07/2025 15:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/07/2025 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 15:01 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 05:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/06/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20579004 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20579004 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000975-94.2024.8.06.0160 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTE/APELADO: ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 ANUÊNIOS.
 
 AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e por Antônia Pinto da Silva Filha contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 081-A/93.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora tem direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) conforme a legislação municipal; (ii) se existe necessidade de regulamentação para a implementação do referido adicional; (iii) se a alegação de revogação do benefício pela Lei nº 647/2009 é válida; (iv) se faz jus ao pagamento retroativo das parcelas não quitadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O adicional por tempo de serviço é legalmente devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, conforme o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, não havendo necessidade de regulamentação adicional. 4.
 
 A alegação de que a Lei nº 647/2009 revogou o benefício não se sustenta, pois a referida norma apenas revogou incentivos específicos direcionados a profissionais do magistério, não abrangendo o anuênio, que é um direito de todos os servidores do município. 5.
 
 Dessa forma, o Município é obrigado a implementar o adicional, sob pena de ilegalidade, já que a servidora comprovou o tempo de serviço prestado. 6. Em conclusão, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido, no sentido de reconhecer seu direito ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. _______________________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal nº 081-A/93; Lei nº 647/2009.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 0050246-31.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; TJ-CE, Agravo Interno - 00504219320198060160, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; TJCE, Apelação - 00501984320198060160 , Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município e pelo conhecimento e provimento do recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antonia Pinto da Silva Filha em face do Município de Santa Quitéria.
 
 Na inicial, a autora Antonia Pinto da Silva Filha solicita que o município implemente a progressão salarial a cada 24 meses, com um reajuste de 3% entre as referências, conforme a Lei 647/2009, e pague as parcelas vencidas e vincendas desde março de 2011.
 
 O juízo de primeira instância condenou o município a implementar a progressão no contracheque da autora, com um reajuste de 21% sobre o salário-base, e ao pagamento retroativo a partir da data da citação (30/09/2024) (id. 18967222).
 
 Inconformada, a autora interpôs apelação em que argumenta que a condenação deve incluir as parcelas vencidas desde a primeira progressão em 2011, independentemente de requerimento administrativo, devido à inércia do município em implementar as medidas necessárias para a avaliação de desempenho.
 
 A apelante sustenta que a ausência de requerimento administrativo não pode ser usada para afastar o direito às parcelas vencidas, uma vez que a própria legislação municipal garante a progressão a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
 
 Além disso, a Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
 
 Por fim, a apelante pede a reforma da sentença para condenar o município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde março de 2011, devidamente atualizadas com juros e correção monetária (id. 18967225).
 
 Contrarrazões pela ausência de direito ao pagamento retroativo (id. 18967229).
 
 O Município de Santa Quitéria, por sua vez, apela argumentando que a progressão horizontal por merecimento não pode ser concedida automaticamente, pois depende de avaliação de desempenho conforme previsto na Lei Municipal 647/2009.
 
 O município sustenta que a lei autoriza a progressão horizontal a até 70% dos ocupantes do cargo de professor, mediante critérios de avaliação específicos, e que a ausência de avaliação não implica a concessão automática do benefício.
 
 O município também alega que a pretensão autoral não encontra respaldo na legislação municipal, que exige a comprovação de cursos de formação continuada e desempenho pedagógico para a concessão da progressão. Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, alegando que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a progressão (id. 18967232).
 
 Contrarrazões pela confirmação do direito de progressão salarial a cada 24 meses, com um reajuste de 3% entre as referências, conforme a Lei 647/2009, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde março de 2011 (id. 18967238).
 
 Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou apenas pelo prosseguimento normal do feito e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF). É o que importa relatar.
 
 VOTO I - Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, os recursos merecem conhecimento.
 
 II - Mérito: O cerne da questão cinge-se em analisar se o apelante, servidor público do Município Promovido, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio).
 
 Inicialmente, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente da pretensão em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, tal como já reconhecido na sentença recorrida.
 
 Nesse sentido, cito reiterados precedentes proferidos em casos análogos pelas três Câmaras de Direito Público desta eg.
 
 Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
 
 PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito da autora a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
 
 Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
 
 Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4.
 
 In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
 
 Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
 
 Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 31/08/2018. 5.
 
 Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
 
 Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
 
 Não se sustentam, assim, os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
 
 No entanto, como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000405-44.2023.8.06.0128, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024, Data da publicação: 25/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA PARCIAL.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
 
 NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
 
 Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
 
 Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
 
 Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
 
 Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ.
 
 LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 REFLEXOS REMUNERATÓRIOS ASSEGURADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTADO CALAMITOSO.
 
 RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
 
 NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez que julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição de fundo do direito ao pagamento do retroativo referente à mudança de referência 5 (anos de 2018/2019), afastando, ainda, o pagamento retroativo referente à mudança de referência 6 (anos de 2020/2021), com fundamento no art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020. 2.
 
 Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescreve-se apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. É o que preconiza a Súmula 85 do STJ. 3.
 
 Logo, não há que se falar na prescrição do fundo de direito para afastar todo o reflexo remuneratório que decorre do período de referência 5 (janeiro de 2018 a dezembro de 2019), mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 4.
 
 No que se refere a cobrança do período de referência 6, embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pela autora, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Com esteio nessa intelecção, tem-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente liminarmente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à cobrança da referência 5, além de rejeitar o pedido de cobrança da referência 6, com fundamento no RE 1311742 (Tema 1137). 6.
 
 Em arremate, destaca-se, por oportuno, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto não restou perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada para manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000455-70.2023.8.06.0128, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Data de publicação: 02/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
 
 RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA PARCIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
 
 PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora. 2.
 
 No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
 
 Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3.
 
 Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
 
 No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5.
 
 Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
 
 Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6.
 
 Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7.
 
 Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000457-40.2023.8.06.0128, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de publicação: 25/03/2024)" Quanto ao adicional por tempo de serviço, tem-se que tal verba está prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 81A/1993, in verbis: "Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
 
 Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." Portanto, o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público junto ao município.
 
 Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
 
 Quanto ao argumento de necessidade de regulamentação levantado pelo Município de Santa Quitéria, não existe na legislação aplicável qualquer menção a essa necessidade, sendo o único requisito a ser observado a demonstração por parte da interessada de que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade, e a autora o fez através dos documentos não contestados pelo requerido.
 
 Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DIREITO LEGALMENTE PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
 
 INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DE QUALQUER MENÇÃO À NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, SENDO O ÚNICO REQUISITO A SER OBSERVADO PARA O RECEBIMENTO DO ANUÊNIO A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA INTERESSADA DE QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO PÚBLICO JUNTO À EDILIDADE.
 
 O ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 NÃO PROÍBE QUE OUTRAS VANTAGENS SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MAS QUE A GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
 
 ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 
 MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050246-31.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DIREITOÀINCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PAGAMENTOREFERENTE AO REFLEXO DO 13º VENCIMENTO ANUAL (GRATIFICAÇÃONATALINA) DEVIDO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 OBSERVÂNCIAÀPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUEPREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos, especificamente o 13º vencimento anual (gratificação natalina). 2.
 
 Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e que os pedidos apresentados na inicial afrontam o princípio da legalidade, na medida em que pretendem o percebimento de verbas remuneratórias não previstas em lei municipal. 3.
 
 No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 4.
 
 Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 5.
 
 No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
 
 Precedentes TJCE. 7.
 
 Por fim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
 
 Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 00504219320198060160 Santa Quitéria, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022).
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA O13º SALÁRIO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
 
 LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA.
 
 REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
 
 A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
 
 O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
 
 Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
 
 Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
 
 Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
 
 Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
 
 O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
 
 Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagempecuniária que a promovente faz jus. 5.
 
 Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item b, determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos. (TJ-CE - APL: 00501984320198060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022)." Quanto à alegação do Ente Público, no sentido de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério, essa não é a melhor interpretação do artigo 50.
 
 Dispõe o referido dispositivo: "Art. 50.
 
 Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico." Confere-se que restaram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nª 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério.
 
 Logo, conclui-se que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício.
 
 Em conclusão, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
 
 III - Dispositivo: À vista do exposto: i) Conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria, e; ii) Conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito ao pagamento de valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal.
 
 Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
 
 II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo do demandado (art. 85, § 11, CPC). É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            23/05/2025 06:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 06:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 06:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20579004 
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                                            21/05/2025 17:07 Juntada de Petição de Embargos infringentes 
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                                            21/05/2025 14:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            21/05/2025 10:14 Conhecido o recurso de ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA - CPF: *24.***.*10-72 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 10:14 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido 
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                                            20/05/2025 15:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2025 15:56 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            05/05/2025 16:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586579 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586579 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000975-94.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            15/04/2025 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586579 
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                                            15/04/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 15:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2025 11:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 21:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/04/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/04/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 16:36 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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