TJCE - 0202683-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059047
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059046
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202683-83.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO EUGENIO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO - CE40747 POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-B Destinatários:MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO - CE40747 e ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-B FINALIDADE: Intimar o(s) MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO - CE40747 e ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-B acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-de cobrança de seguro DPVAT protocolada por Francisco Eugênio Ferreira Braga em desfavor de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Defendeu a parte autora ter direito de receber indenização na quantia máxima prevista em lei, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de ter sofrido lesões decorrentes de acidente automobilístico, este ocorrido em 03.08.2020. Asseverou que a lesão causou-lhe invalidez permanente, Apontou ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,00 e que, para alcançar o valor máximo, falta ainda receber a quantia de R$ 11.812,50. Com a inicial veio os documentos de ID 104917027/04917036.
Em despacho de ID 104916964 foi deferida a justiça gratuita, bem como foi deferida a citação da parte adversa.
A ré apresentou contestação (ID 104916968) argumentando como preliminar sua ilegitimidade pois somente a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A é legitima para figurar na outra parte da lide.
Disse ainda que a parte autora recebeu pagamento administrativo, sendo observada a tabela da lei 11.945 de 2009. Sustentou que a indenização prevista na Lei nº 6.174/74 é devida somente nos casos de invalidez permanente.
O promovente passou por exame pericial, cujo laudo repousa em ID 112569963, indicando da inexistência de invalidez permanente. I- Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com a realização de perícia. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. O recibo porventura firmado pelo demandante dando plena quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria. Assim sendo, nada impede que o segurado ou seus beneficiários, com intuito de receber a complementação do valor a que tem direito, proponha a competente ação judicial e provoque, assim, um pronunciamento jurisdicional que solucione o litígio. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga (DPVAT) foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. No termos da citada lei, após a edição da Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, o valor máximo devido a título de indenização às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre deixou de ser o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, passando ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Está previsto no art. 3º e incisos, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.482/07, que: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Edição Extra, conversão da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed.
Extra) (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008, com efeitos a partir de 16.12.2008). Com efeito, para o pagamento das indenizações desta espécie, há de se perquirir, inicialmente, a ocorrência do óbito ou da invalidez permanente da vítima.
Verificado tal ponto, analisa-se qual o valor efetivamente devido. A matéria de fato em relação ao acidente ocorrido encontra-se esclarecida nos autos, pois, o requerente juntou neste caderno processual a comprovação do ocorrido e das lesões. Em análise ao conjunto probatório, verifico que foi realizada perícia médica para averiguar a incapacidade do segurado, tendo o laudo apurado por sequela da fratura do maléolo lateral cuminado com fratura do tornozelo direito. A prova técnica, portanto, será utilizada por este julgador para formar o convencimento quanto à pretensão autoral em relação ao direito alegado. Aliás, cabe anotar que, conforme a legislação em questão, considera-se invalidez permanente a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Assim, comprovado o acidente, as lesões de caráter permanente caracterizada pela redução da função de um membro, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Nesse ponto, consigno que a indenização securitária deve ser fixada consoante às disposições da Lei 6.194/1974, com alteração dada pela Lei 11.482/2007, vigentes à data do sinistro.
Com efeito, o valor da indenização passou a ser ao limite máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, conforme prescreve o artigo 3º, II, da referida Lei. Por conseguinte, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez sofrido, de acordo com a tabela de graduação editada pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente as situações caracterizadoras de invalidez permanente. No entanto, há graduações a serem respeitadas, na forma do art. 3º, § 1º, I, da mesma lei.
Tais graduações foram convalidadas pelo STJ: 101000174012 - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ - CÁLCULO PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado.
Precedentes. 2- Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AG-REsp. 20.628 - (2011/0074717-3) - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 24.11.2011 - p. 1100).
Em virtude das reiteradas decisões, o STJ editou a súmula 474, que diz: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O laudo pericial sequer indica percentual de invalidez , de modo que não há diferença de valor a receber. Assim, a parte promovente não faz jus ao recebimento de uma indenização superior à recebida administrativamente, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III-Dispositivo. Diante do exposto, fulcrado no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), suspendendo sua exigibilidade em aplicação do art. 98, § 3º, do CPC/15, tendo em vista ter-lhe sido deferido o benefício da gratuidade judiciária. Advirto ao vencido que terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para pagar as custas e despesas processuais.
E findo prazo concedido sem pagamento, certifique-se e comunique-se à PGE, via PJeCOR, para adoção das providências cabíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 27 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059047
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059046
-
07/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059047
-
07/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059046
-
28/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão (outras)
-
19/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124716021
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124716020
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124716021
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124716020
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124716021
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124716020
-
30/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:40
Juntada de laudo pericial
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17/10/2024 15:02
Juntada de Ofício
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04/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:52
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/09/2024 11:54
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2024 09:32
Mov. [55] - Certidão emitida
-
12/09/2024 09:32
Mov. [54] - Documento
-
30/08/2024 16:55
Mov. [53] - Documento
-
29/08/2024 23:17
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 14:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834559-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:33
-
27/08/2024 11:00
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
26/08/2024 22:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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24/08/2024 00:17
Mov. [48] - Expedição de Carta | INTIMAR V.Sa.
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24/08/2024 00:17
Mov. [47] - Expedição de Carta | INTIMAR V.Sa.
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24/08/2024 00:15
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/021815-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
-
23/08/2024 12:05
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 08:19
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 08:18
Mov. [42] - Documento
-
14/08/2024 07:51
Mov. [41] - Documento
-
14/08/2024 07:47
Mov. [40] - Documento
-
13/08/2024 21:55
Mov. [39] - Mero expediente | Determino a intimacao da INOVARE GESTAO EM SAUDE LTDA , para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste o seu ACEITE para atuar como perito no presente feito.
-
12/08/2024 13:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 12:21
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 11:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832075-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 11:07
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05/08/2024 14:56
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a resposta dos e-mails enviados as fls. 138/139.
-
05/08/2024 14:53
Mov. [34] - Documento
-
05/08/2024 14:51
Mov. [33] - Documento
-
22/05/2024 20:51
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 13:26
Mov. [31] - Documento
-
21/05/2024 13:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 21:30
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 17:13
Mov. [28] - Encerrar análise
-
24/04/2024 17:13
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas,
-
24/04/2024 17:00
Mov. [26] - Documento
-
24/04/2024 16:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 16:41
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 16:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806840-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 16:07
-
16/02/2024 12:06
Mov. [22] - Decurso de Prazo | que decorreu o prazo legal e a parte executada nada foi apresentado ou requerido
-
06/02/2024 13:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 13:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804135-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:32
-
31/01/2024 20:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:29
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 09:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 09:50
Mov. [15] - Decurso de Prazo | que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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27/10/2023 20:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2023 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-s
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26/07/2023 17:14
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377525793YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
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26/07/2023 13:08
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 14:30
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 10:19
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do DJ-e.
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09/07/2023 18:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 10:08
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 06:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825049-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 15:08
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05/06/2023 11:36
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO
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31/05/2023 11:46
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
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23/05/2023 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 10/03/2025 14:02