TJCE - 3015451-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LINDAURA AMERICO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDAURA AMERICO SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140836001
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140836001
-
20/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140836001
-
20/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138456885
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 3015451-95.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: LINDAURA AMERICO SOARES REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade requestada, porquanto, pelos documentos apresentados com a inicial se infere que a requerente/interditada dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais, vez que permanece com numerário superior ao valor bloqueado, em contas de seus representantes legais, motivo porque determino que seu Curador seja intimado, por intermédio de seus advogados, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Outrossim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda do Curador e providenciar a digitalização dos documentos de Id. 138085577 e 138085578, que atualmente só podem ser visualizados através de download.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 12 de março de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138456885
-
12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456885
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12/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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