TJCE - 0206327-34.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173702153
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173702153
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173702153
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173702153
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173702153
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173702153
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0206327-34.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA, CUSTODIO GOMES DE AZEVEDO NETO, FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 9 de setembro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702153
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702153
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702153
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09/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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20/07/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 23:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163441013
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163441013
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163441013
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163441013
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206327-34.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA, CUSTODIO GOMES DE AZEVEDO NETO, FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
I - RELATÓRIO 1.
MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA alvitrou uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor de MR MORADAS DA BOA VIZINHANÇA CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Adquiriu em 07/09/2020, através de contrato de promessa de compra e venda, o Lote 12 da Quadra 13, do Loteamento Moradas da Boa Vizinhança, situado em Caucaia/CE; 1.2.
Realizou vários pagamentos, que alcançam o valor total de R$ 15.692,47 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos); 1.3.
Em razão de uma mudança na sua situação financeira, não tem mais condições, nem interesse de continuar efetuando o pagamento das parcelas; 1.4.
Requereu a rescisão contratual, mas a promovida informou que seria devolvida uma quantia ínfima. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da ação, para que a promovida seja condenada à devolução de todos os valores pagos. 3.
A inicial foi instruída com documentos (IDs 112948929/112948931). 4.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte adversa (ID 112946833). 5.
A promovida foi citada (ID 112946844). 6.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 112946850). 7.
A parte ré apresentou contestação (ID 112946856), alegando que: 7.1.
Ao assinar o contrato, o autor tomou ciência de todos os termos; 7.2.
A devolução dos valores pagos deverá ocorrer de acordo com o item 7.4 do quadro-resumo. 8.
O promovente apresentou réplica (ID 112946864). 9.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 112946867). 10.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 112946873 e 112946874). 11.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação havida entre as partes tem natureza de consumo e, por isso, se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o comprador é parte vulnerável na relação contratual estabelecida com a promovida, que atua objetivando lucro.
Assim, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA VENDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
Configura inadimplemento contratual, apto à caracterizar culpa exclusiva do promitente vendedor, a ausência de entrega do imóvel após vencido o prazo contratual, bem como o prazo de prorrogação. 3.
Sendo a culpa da rescisão do promissário vendedor, não há retenção de valores em seu favor, nos termos da Súmula 543, da Corte Cidadã. 4.
Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo 1.002, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei). (TJGO - 6ª Câmara Cível - AC 53619220620178090051 - Relator Desembargador Norival Santomé - P. 28/03/2022) 2.2.
DA RESCISÃO CONTRATUAL: Nos IDs 112948929, págs. 5/7, 112948930 e 112948931, pág. 1, fora anexado aos autos o Contrato de Promessa de Compra e Venda do Lote 12 da Quadra 13, do Loteamento Moradas da Boa Vizinhança Caucaia.
De início, verifico que o instrumento foi firmado no ano de 2020, de forma que se sujeita às alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, publicada no dia 28/12/2018.
O promovente afirma que, em virtude de uma mudança nas suas condições financeiras, já não consegue honrar com o pagamento das parcelas avençadas, bem como que, quando solicitou o distrato, a promovida se negou a restituir a totalidade dos valores pagos.
Em sua peça de defesa, a ré afirmou que as deduções previstas no contrato se encontram em consonância com o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.
No caso de desfazimento do contrato por desistência ou culpa exclusiva do comprador, o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 e aplicável ao caso concreto, dispõe o seguinte: Artigo 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Quanto à rescisão do contrato firmado entre as partes, o item 7.4 do quadro-resumo estabelece o seguinte (ID 112948930, pág. 1): Consoante os ditames da Lei nº 6.766/1979, reputo que algumas deduções não poderão ser efetivadas como previsto no item 7.4 do quadro-resumo.
De início, entendo que não poderá haver a cobrança de taxa de fruição, eis que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote sem qualquer edificação, e a cobrança da taxa dependeria da comprovação de que houve efetiva fruição e utilização do bem.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJSP - APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.786/2018.
RESCISÃO DA AVENÇA.
CULPA DO ADQUIRENTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO DEVE SER RESTITUÍDA.
MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REAJUSTE DO VALOR DA VERBA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compromisso de venda e compra de bem imóvel firmado após 26 de dezembro de 2018 está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n. 13.786 de 2018, quando o desfazimento do negócio jurídico se dá por fato imputado ao compromissário comprador. 2.
A comissão de corretagem não é restituível, mesmo diante do desfazimento do negócio.
Inteligência do artigo 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato. 3. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do artigo 67-A, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018.
Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 4. É indevida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel na hipótese de lote não edificado que não permite fruição plena do bem ou proveito econômico imediato.
Precedentes desta Câmara. 5. É admitida a responsabilização do comprador pelo pagamento de impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, referente ao período em que esteve na posse do bem. 6.
Os honorários advocatícios podem ser reajustados quando houver manifesto descompasso da remuneração com o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos. (Destaquei). (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - AC 10134279820208260114 - Rel.
Maria do Carmo Honorio - J. 23/03/2021 - P. 31/03/2021) Outrossim, o percentual de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, não deve incidir sobre o valor total do contrato, mas sim, sobre a totalidade da quantia paga pelo comprador.
Isto porque, considerando que o valor total do contrato é de R$ 90.506,80 (noventa mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos) e que o comprador pagou R$ 16.548,01 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavos), a fixação da multa com base no valor do contrato revela-se desproporcional, colocando o promovente em situação de extrema desvantagem, ao contrário da vendedora, que poderá retomar o imóvel e vendê-lo novamente.
No caso sob análise, a fixação da penalidade com base no valor do contrato atenta contra as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Artigo 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (Omissis) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (Omissis) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas: TJSP - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão pleiteada pelo comprador Aplicação das disposições contratuais, que espelham a norma legal Cabimento Cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor do contrato Admissibilidade Inteligência do art. 32-A, da Lei n. 6.766/79, limitada, porém, ao valor efetivamente pago pelo comprador - Taxa de fruição Não incidência - Ausência de posse efetiva Recursos providos. (TJSP - AC 10426567720228260100 - Rel.
Alvaro Passos - J. 27/04/2023 - P. 27/04/2023) TJSP - Compromisso de compra e venda.
Loteamento.
Desistência do negócio pelo comprador.
Sentença que determinou a devolução dos valores pagos em até 12 parcelas mensais, com retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Insurgência do autor.
Acolhimento.
Devolução em parcela única.
Aplicação da Súmula 2 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Revisão do percentual de retenção.
Possibilidade.
Inviável a aplicação da multa contratual, cuja base de cálculo é o valor total do contrato, pois implicaria evidente enriquecimento sem causa, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, o que é vedado pelo art. 51, IV do CDC.
Incidência das regras previstas no CDC, apesar de o contrato ter sido firmado, na vigência da Lei nº 13.786/2018.
Fixação do valor da retenção em 25% dos valores efetivamente pagos.
Patamar aplicado em consonância com a jurisprudência deste colegiado e atende o objetivo de cobrir despesas administrativas de publicidade e formalização de contrato.
Recurso provido. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - AC 10145901720228260576 - J. 31/01/2023 - P. 31/01/2023) TJPR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO (CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 6.766/79) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
SENTENÇA QUE DEFERIU A RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM E DÉBITOS DE IPTU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA OFENSA AO ART. 418, § 1o., IV, DO CPC, NÃO CONFIGURADA JURISPRUDÊNCIA CITADA MERAMENTE PERSUASIVA, QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (3) PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS APELADOS (3.1) CLÁUSULA PENAL PLEITO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO, PORQUE AUTORIZADO PELO ART. 32-A, INC.
II, DA LEI N. 6.766/79 NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ ART. 413, DO CC REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO MANTIDA RAZOABILIDADE DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA (3.2) TAXA DE FRUIÇÃO PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO SEU RESPECTIVO PAGAMENTO NÃO ACOLHIMENTO ART. 32-A, I, DA LEI N. 6.766/79, QUE AUTORIZA A COBRANÇA APENAS EM CASO DE EVENTUAL FRUIÇÃO DO IMÓVEL LOTE NÃO EDIFICADO FRUIÇÃO PLENA NÃO EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES (3.3) PLEITO DE RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO ACOLHIMENTO ART. 32-A, III, DA LEI N. 6.766/79 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO (3.4) PLEITO DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE DA APELANTE REPASSE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO PLEITO DE RETENÇÃO NÃO ACOLHIDO (4) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADA RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA DOS AUTORES - AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORÉM, QUE SE JUSTIFICOU PELAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - AC 00244390820208160017 - Rel.
Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 16/05/2023 - P. 17/05/2023) Quanto às demais retenções previstas no quadro-resumo (encargos moratórios, IPTU, contribuições e comissão de corretagem), não vislumbro ilegalidade ou abusividade, eis que se encontram em consonância com o que dispõe o artigo 32-A, da Lei nº 6.766/1979.
Especificamente quanto à comissão de corretagem, verifica-se que apesar do item 7.4 do quadro-resumo prever tal cobrança, não foi estabelecido no contrato o pagamento de valor referente a tal despesa tampouco houve pagamento pelo autor a este título. 3.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de: 1.1.
Declarar a rescisão contratual por desistência do comprador e condenar a ré a restituir os valores pagos pelo promovente, sendo possível o desconto da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, bem como o abatimento dos valores previstos nos itens "7.4 d" e "7.4 e" do quadro-resumo do contrato firmado pelos litigantes (IDs 112946858/112946859); 1.2.
A restituição dos valores supramencionados deve ser paga em 12 (doze) parcelas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da rescisão contratual (artigo 32-A, §1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979), e acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso do promovente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441013
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441013
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137476097
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137476097
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206327-34.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA, CUSTODIO GOMES DE AZEVEDO NETO, FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137476097
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137476097
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476097
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476097
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:04
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:05
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 16:22
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 00:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841734-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 00:16
-
31/07/2024 13:13
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 19:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830391-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 19:05
-
30/07/2024 16:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830346-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 15:50
-
24/07/2024 23:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 02:28
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:13
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/07/2024 14:08
Mov. [37] - Certidão emitida
-
22/07/2024 14:07
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/07/2024 15:10
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 00:08
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
05/02/2024 10:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 13:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803682-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 13:10
-
02/02/2024 01:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/01/2024 15:41
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimacao da Defensoria Publica do Estado do Ceara. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/01/2024 11:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/01/2024 11:15
Mov. [28] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 108/117, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
19/01/2024 09:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 21:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801552-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 21:16
-
11/01/2024 15:45
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR559648575YJ Situacao : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Custodio Gomes de Azevedo Neto Diligencia : 04/12/2023
-
11/01/2024 15:05
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 13:16
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559648584YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Michel Rodrigues de Oliveira Diligencia : 23/11/2023
-
18/12/2023 13:16
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR559648598YJ Situacao : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Francisco Marinho Vasconcelos Filho Diligencia : 04/12/2023
-
18/12/2023 12:19
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 12:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:12
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/12/2023 10:58
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/12/2023 09:28
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 20:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847207-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 19:04
-
06/12/2023 19:38
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/12/2023 19:38
Mov. [14] - Documento
-
18/11/2023 00:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/11/2023 10:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/029215-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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09/11/2023 14:54
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetidas, por via postal, as cartas de pg. 54/59. O referido e verdade. Dou fe.
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08/11/2023 10:18
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/11/2023 10:18
Mov. [9] - Expedição de Carta
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08/11/2023 10:18
Mov. [8] - Expedição de Carta | Requerente:Michel Rodrigues de Oliveira Requerido:Custodio Gomes de Azevedo Neto e outros
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07/11/2023 13:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/11/2023 14:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 08:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 13/12/2023 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
01/11/2023 08:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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31/10/2023 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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