TJCE - 3000518-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165028154
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165028154
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY APARECIDO EMYDIOREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165028154
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14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RONEY APARECIDO EMYDIO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160448567
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160448567
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Conversão) c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por RONEY APARECIDO EMYDIO em desfavor do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que, em um momento de necessidade financeira, procurou a Requerida com a intenção de contratar um Empréstimo Consignado, visando obter recursos rápidos para quitar suas dívidas, mas, no entanto, foi induzida a contratar um produto diferente, especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 17296800, sem ter pleno conhecimento de tal contratação. Prossegue discorrendo que, durante a negociação, foi levada a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, sendo apresentada a proposta de parcelas pequenas e a promessa de que, após o pagamento, os descontos cessariam, contudo, ao assinar o contrato, sem a devida explicação sobre seus termos e implicações, a autora afirma que não percebeu que estava assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, o que implicaria em descontos mensais contínuos e sem previsão de término, em total desacordo com o que lhe fora inicialmente prometido. Indica que, devido à sua hipervulnerabilidade e falta de conhecimento técnico, aceitou os termos do contrato sem compreender as cláusulas que envolviam a RMC, acreditando tratar-se apenas de um Empréstimo Consignado, esse erro de entendimento, que alega ter sido causado pela falha na informação fornecida pela Requerida, resultou em um compromisso oneroso e em condições muito mais desfavoráveis do que as previstas no empréstimo original. Diante disso, a autora pleiteia a conversão do contrato firmado para o de empréstimo consignado, com a devida reparação pelos danos causados, uma vez que alega que a Requerida agiu de forma dolosa ao induzi-la a contratar um produto distinto do desejado e sem a devida clareza sobre seus termos e consequências. Contestação apresentada no id. 144572442.
Alega que não há qualquer ilegalidade na contratação.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 150187237). Despacho de id. 154275816 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte requerida pleiteou audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da autora (id. 155517056). Audiência de Instrução (id. 160306129). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 133463169) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato de cartão de crédito com o banco reclamado. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a). No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Pois bem, ante o exposto o requerido apresentou o instrumento de contrato de id. 144572443, dele pode-se ver que foi firmado pelo autor, assinado por meio de biometria facial e geolocalização do autor.
Ainda, conduziu aos autos as faturas relativas a este contrato (id. 144572445). Destaco que este juízo adotava o mesmo entendimento firmado na sentença dos autos de nº 0201827-67.2024.8.06.0167, sentença a qual fora reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.1.
Apelação cível do Banco Santander Brasil S/A contra a sentença de procedência da ação proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2.
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica por biometria facial. 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.4.
No caso dos autos, verifica-se que o autor informou que não teve a intenção de realizar o contrato nº 877040786-7, referente a cartão de crédito consignado, porquanto acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo agora descontados mensalmente R$ 65,10 do seu benefício previdenciário por tempo indeterminado.5.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 175/216), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade juntado na exordial (fl. 28), bem como as faturas do cartão (fls. 217/242).6.
Em que pese o autor aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.7.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, de forma que a sentença merece ser reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 02018276720248060167, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.I.
Caso em ExameApelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.II.
Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.III.
Razões de DecidirA contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.V.
Dispositivo e Tese.Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL - 02679023820238060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RCC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Suely do Nascimento, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito RCC c/c Restituição de valores, c/c Indenização por Dano Moral, que fora ajuizada contra Facta Financeira S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste na análise da (ir)regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício da autora, bem como verificar se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira.RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora, ora apelante, aduz que não há regularidade na celebração do negócio jurídico questionado, uma vez que afirma nunca ter celebrado contrato de cartão consignado, especialmente porque nunca recebeu nem desbloqueou tal cartão.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a senença, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais.4. O Tribunal considerou acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).5. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nos autos.
Diante das provas documentais e do entendimento já consolidado, reconheceu-se a validade do negócio jurídico e a inexistência de violação ao dever de informação ou má-fé por parte do banco, conduzindo à manutenção da sentença.DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001911720248060151, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025) Dessa forma, em que pese o autor aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado. Assim, a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160448567
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13/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de RONEY APARECIDO EMYDIO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 02:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 22:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158074036
-
05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 158074036
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04/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158074036
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158074036
-
03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074036
-
03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074036
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02/06/2025 09:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157224538
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157224538
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Requerido: Verifico que a parte requerida pediu a realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da parte autora (id. 155517056).
Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência de oficial de justiça. Expedientes necessários. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224538
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28/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154275816
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154275816
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Requerido: Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154275816
-
12/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025. Documento: 144577542
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144577542
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY APARECIDO EMYDIOREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 1 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144577542
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138098718
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Conversão) c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por RONEY APARECIDO EMYDIO em desfavor do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que, em um momento de necessidade financeira, procurou a Requerida com a intenção de contratar um Empréstimo Consignado, visando obter recursos rápidos para quitar suas dívidas, mas, no entanto, foi induzida a contratar um produto diferente, especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 17296800, sem ter pleno conhecimento de tal contratação. Prossegue discorrendo que, durante a negociação, foi levada a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, sendo apresentada a proposta de parcelas pequenas e a promessa de que, após o pagamento, os descontos cessariam, contudo, ao assinar o contrato, sem a devida explicação sobre seus termos e implicações, a autora afirma que não percebeu que estava assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, o que implicaria em descontos mensais contínuos e sem previsão de término, em total desacordo com o que lhe fora inicialmente prometido. Indica que, devido à sua hipervulnerabilidade e falta de conhecimento técnico, aceitou os termos do contrato sem compreender as cláusulas que envolviam a RMC, acreditando tratar-se apenas de um Empréstimo Consignado, esse erro de entendimento, que alega ter sido causado pela falha na informação fornecida pela Requerida, resultou em um compromisso oneroso e em condições muito mais desfavoráveis do que as previstas no empréstimo original. Diante disso, a autora pleiteia a nulidade do contrato firmado, com a devida reparação pelos danos causados, uma vez que alega que a Requerida agiu de forma dolosa ao induzi-la a contratar um produto distinto do desejado e sem a devida clareza sobre seus termos e consequências.
Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo e histórico de crédito, IDs. 133463158, 133463164, 133463152, 133463169 e 133463170. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve a contratação dos descontos impugnados, visto que a parte requerente não apresentou provas robustas que evidenciem de forma clara a inexistência da contratação ou a irregularidade dos descontos realizados.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138098718
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10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138098718
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10/03/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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