TJCE - 3000329-54.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166799661
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166799661
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 166733143, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Renata Guimarães Guerra Juíza Respondendo -
31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166799661
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30/07/2025 04:28
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162211858
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162211858
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Maria de Fátima de Souza Jorge em face de OdontoPrev S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega nunca ter contratado com a instituição ré, que decorreram descontos no montante de R$ 54,99, em três meses, referente a um plano odontológico que nunca contratou denominado "ODONTOPREV S.A".
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e inexistência de danos morais, mas sem anexar qualquer contrato. É o breve relatório.
Decido.
I - Do Julgamento Antecipado Intimados a se manifestar sobre provas a produzir, as partes nada requereram, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (id. 130933019, pág 45), relacionado ao contrato objeto da lide.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi apresentado documento contratual válido.
A simples alegação de anuência não basta para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato que gera descontos em benefício de natureza alimentar.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que foram descontadas apenas três parcelas, de valores não elevados e, atualmente foi excluída a cobrança indevida, conforme afirma a petição inicial.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162211858
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27/06/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149787647
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149787647
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10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000329-54.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA JORGE REU: ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que o item 6 do despacho de id. 132799480, fora cumprido apenas em relação ao autor.
INTIME-SE o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
TAMBORIL/CE, 8 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
09/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149787647
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09/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137554954
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 28 de fevereiro de 2025 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137554954
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12/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137554954
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132799480
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132799480
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21/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132799480
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21/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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