TJCE - 3014582-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151945489
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151945489
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02/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151945489
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24/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138165908
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11/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014582-35.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: ARABELA ALMEIDA GONCALVES Réu: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e TUTELA; ajuizada por ARABELA ALMEIDA GONÇALVES, representada por seu filho, AURELIANO EUVERCIO ALMEIDA GONÇALVES, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., afirmando que possui CID CSD F03 e necessita de atendimento multi-disciplinar.
Passou por diversos tratamentos com internação hospitalar, sendo eleita para transferência em domicílio por meio do PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - PAC com dieta por gastrostomia - alimentação enteral e demais remédios necessários; tendo seu médico indicado home care. Ocorreu que o plano negou o requerimento de inclusão ao home care com fornecimento de alimentação enteral, materiais, insumos e remédios. Desta feita, pleiteou liminarmente a tutela para determinar que a Requerida forneça o home care com alimentação enteral, materiais e insumos, englobando o fornecimento de profissionais de saúde e cama hospitalar. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, a atividade oferecida ao mercado pelo Plano de Saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos ser analisado à luz da proteção do Consumidor. Do cotejo, comprovou a Requerente ser cliente da Demandada (ID 137659184), estando adimplente com seus pagamentos mensais (ID 137659181; 137659187). Inicialmente, impende dizer que são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que estatui o art. 300, da Lei de Ritos Civil. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, p. 782). Analisando os autos perfunctoriamente, ou seja, em cognição não exauriente, percebo que as provas carreadas não nos fazem perceber, de forma irrefutável, a existência da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que inexiste qualquer indicação médica para o tratamento home care. Não se questiona a necessidade da Autora ou sua real condição médica, contudo, não há motivos para que seja deferido o pedido, pelo menos de forma comprovada.
Isso porque a única prescrição médica que repousa no ID 137659185, apesar de descrever a frágil situação da paciente, não indicou o tratamento home care, seja ele como assistência ou desdobramento de uma internação.
Da mesma maneira o relatório médico não especificou quais profissionais devem acompanhar a autora, bem como não informou quantas sessões seriam necessárias e as durações.
Deve ser ressaltado também que não foi juntado o relatório nutricional. A existência dessas lacunas faz com que o direito pleiteado não seja absoluto e, assim, sua disponibilidade liminar fica prejudicada, fazendo-se necessária uma análise mais acurada, o que ocorrerá durante a instrução probatória, e não em juízo de cognição sumária e preliminar. Assim, diante da ausência do fumus boni iuris, por não vislumbrar a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido. No mais, junte a Requerente, no prazo de 10 dias, a identificação do seu procurador Aureliano Euvercio Almeida Gonçalves; devendo ainda explicar o motivo pelo qual a carteira do ID 137659182 possui data de validade em 2011. Por conseguinte, considerando a inexistência de data próxima disponível e a necessidade de agilizar o processamento desta ação, afasto momentaneamente a norma do art. 334, do CPC. Cite-se a Requerida por carta com aviso de recebimento/virtual, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
III CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma do art. 344, do mesmo diploma processual. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, 10 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138165908
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165908
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10/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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