TJCE - 3000474-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:36
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 12:36
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159560351
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560351
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000474-85.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA DE SOUSAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTES PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES. 15 DIAS. SOBRAL/CE, 6 de junho de 2025.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560351
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06/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154528014
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154528014
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000474-85.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA DE SOUSAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 13 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528014
-
13/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152825343
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152825343
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152825343
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152825343
-
30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825343
-
30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825343
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30/04/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151848399
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151848399
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151848399
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151848399
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000474-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848399
-
23/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848399
-
23/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149737483
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149737483
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000474-85.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA DE SOUSAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 8 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
08/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149737483
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08/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138112266
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000474-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Repetição De Indébito proposta por VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora, em breve síntese, alega ser aposentada e, ao realizar a consulta de seu histórico bancário, constatou a ocorrência de diversos descontos, a saber: "ITAU SEG AP PF", no valor de R$ 30,00; "SEGURO CARTÃO", no valor de R$ 9,90; "MENSAL COMBINAQUI", no valor de R$ 16,00; "METLIFE ODONTO", no valor de R$ 46,90; "SEGURO DE VIDA", no valor de R$ 49,90; e novamente "ITAU SEG AP PF", contudo, a autora afirma não reconhecer a realização de tais contratações, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos até o julgamento da presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, IDs. 133287374, 133290025 a 133290027. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve a contratação do pacote de serviços oriundos da instituição financeira.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade contratação da cesta/do pacote de serviços e das tarifas impugnadas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138112266
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10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138112266
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10/03/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133321935
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133321935
-
24/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321935
-
24/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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