TJCE - 3000014-18.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MAGALHAES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MAGALHAES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 135348469
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000014-18.2025.8.06.0032 Promovente: JOSE DOUGLAS MAGALHAES DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por Jose Douglas Magalhães de Oliveira, em face do Município de Amontada/CE, na qual pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento dos valores atrasados correspondentes.
A parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de evidência a fim de que seja imediatamente implantado o adicional postulado. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade na forma do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal.
O pleito antecipatório apresentado trata de obrigação de fazer com nítido caráter pecuniário (implantação de vantagem).
Nesse sentido, as Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, art. 1° da Lei n. 9.494/97 e art. 1.059 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ABONO IPM PREVIDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento intentado com o intuito de obter antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do abono IPM instituído pela Lei Municipal nº 9099/96 por força de sua exclusão ter acontecido sem instauração de processo administrativo além de considerar que possui direito adquirido ao abono. 2.
Possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, mas desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º , § 3º da lei nº 8437/92.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 4.
A implantação de verba de caráter pessoal (abono IPM) através de liminar promove o esgotamento parcial da lide e esbarra nas limitações impostas pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º da lei nº 9494/97 que impedem a implantação e o pagamento de vantagens através de medidas liminares e antecipações de tutela contra a Fazenda Pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - AI: 06329365520218060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022).
Assim, considerando que o pedido de tutela formulado pela parte autora não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, afasta-se o pedido da natureza preventiva.
Noutro giro, o provimento pleiteado esgota no todo, ou em parte, o objeto da ação, além do risco de irreversibilidade da tutela postulada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do réu e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do, CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), deixo de designar audiência de conciliação nesse momento.
Cite-se o Município requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135348469
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07/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348469
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07/03/2025 16:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AMONTADA (REQUERIDO)
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07/03/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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