TJCE - 0263237-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2025 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 07:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138198008
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263237-42.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH DE PAULA COUTINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Elisabeth de Paula Coutinho em face de Banco Bradesco S/A, partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 20/06/2024, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário da promovida, informando que necessitava de alguns dados para processar a solicitação de uma segunda via de cartão de crédito previamente requerida; que o interlocutor solicitou a senha bancária e o código do token, e, acreditando na legitimidade do contato, forneceu tais informações, já que realmente havia solicitado anteriormente a segunda via do cartão; que, ao mencionar um cartão consignado, produto não solicitado, o interlocutor levantou suspeitas de má-fé; que encerrou a ligação e recusou as tentativas subsequentes de contato; que, no dia seguinte, dirigiu-se à agência número 2572-0 do Banco Bradesco, onde, após conversa com a gerente Jamily, descobriu a contratação não autorizada de um refinanciamento sob o número 503555514, no valor de R$ 19.481,47, dos quais R$ 15.324,52 foram depositados em sua conta corrente; que solicitou imediatamente o cancelamento do empréstimo, o que foi formalizado por meio de um e-mail; que o cancelamento não foi efetivado, e o montante do empréstimo permaneceu em sua conta; que a fraude só foi possível devido à falha da parte ré em proteger os dados da parte autora, permitindo que o interlocutor tivesse acesso à informação sobre a solicitação da segunda via do cartão.
Decisão de ID 127675806, deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Ademais, restou indeferida a tutela provisória de urgência requestada.
Audiência de conciliação de ID 127675824, na qual as partes não transigiram.
Em sede de contestação (ID 127739530), a parte promovida aduz, em síntese: que, dos documentos acostados à exordial, não se vislumbram elementos indicativos de fraude; que não consta qualquer comprovação de recebimento de ligação na data da realização do empréstimo; que não há indicação de saques ou transferências por parte do suposto golpista; que o valor do empréstimo ficou totalmente paralisado na conta da requerente até que ela mesma passou a transferir valores aleatórios em dias igualmente aleatórios para outra conta de sua titularidade; que, ainda que se considere verdadeira a versão da parte autora, que indicou ter sido vítima de um golpe, fica clara a sua cooperação para que esse fato ocorresse; que a operação questionada nestes autos ocorreu unicamente em razão de ter a parte autora cedido as suas chaves de segurança; que é exaustivo o trabalho educativo feito por este promovido no sentido de evitar ações como as cometidas pela demandante; que sequer sofreu a autora qualquer dano, de ordem moral ou material, uma vez que beneficiou-se ao ter amortizadas as parcelas do empréstimo que já possuía, haja vista que o empréstimo impugnado nesta lide se trata de uma operação de refinanciamento.
Requereu ainda, em sede de pedido contraposto, a imediata restituição do valor do empréstimo, com a correspondente atualização monetária e juros de mora.
Em ID 130530348, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID 132250414), nenhuma manifestação ou requerimento foi apresentado pela parte promovida.
Por outro lado, a parte promovente, devidamente intimada, informou que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 132408467).
Ficou de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionaria o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o Relatório.
Decido. Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, nada apresentaram nesse sentido.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois os litigantes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão invertendo o ônus da prova em ID 127675806.
A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da contratação do refinanciamento nº 503555514, que a autora afirma não ter realizado. É sabido que a contratação de empréstimos pessoais por meio eletrônico é permitida.
Contudo, a validade dessa operação exige a comprovação irrefutável da manifestação de vontade do contratante, no sentido de aderir aos termos da contratação.
Entretanto, a promovida não apresentou qualquer documento que comprove suas alegações, e, apesar da oportunidade concedida para requerer provas (ID 132250414), permaneceu silente.
Assim, diante da ausência de comprovação de que o réu tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a anuência e o consentimento da autora quanto aos termos do contrato questionado, conclui-se que ela não celebrou o referido negócio jurídico.
Em razão da falha evidente na prestação do serviço, o contrato nº 503555514 deve ser declarado nulo.
Com a constatação de que não houve contratação legítima, passa-se à análise do pedido de reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, é importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para as demandas que não envolvem a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva.
Em outras palavras, a tese fixada será aplicável apenas aos valores pagos após a sua publicação, em 30 de março de 2021. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos : Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] A título de danos materiais, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrente, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve- se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Nesse contexto reforma-se a sentença no item, para adotar a restituição dos valores descontados em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0011071-74.2017.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. (TJ-CE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (suprimi). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar- lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (suprimi). Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, entendo ser devida a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados relativos ao contrato nº 503555514, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, na situação em análise, a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual foi vítima, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, o requerido também foi, em certa medida, vítima das circunstâncias inerentes à fraude em questão.
Não me parece razoável que o banco, igualmente afetado e responsável por arcar com o prejuízo material decorrente do golpe sofrido pela parte autora, que teve participação no ocorrido, ainda seja obrigado a pagar indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TERCEIROS QUE TIVERAM ACESSO REMOTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSTRATADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMADAS APÓS O OCORRIDO.
MEDIDAS PREVENTIVAS NÃO ADOTADAS.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS NÃO COMPROVADO.
RESOLUÇÕES 01/2020 e 147/2021 DO BACEN.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRIBUIÇÃO DA REQUERENTE PARA O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( TJ-PR 00023474020228160090 Ibiporã, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade contrato de nº 503555514 e CONDENAR o banco promovido a restituir, em dobro, os valores eventualmente descontados referentes ao aludido contrato, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Por fim, deve ser assegurado o direito da parte promovida a compensar o valor transferido para conta da promovente com o montante da condenação, no entanto, sobre a quantia depositada não deverá incidir juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo do banco promovido.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138198008
-
12/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198008
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250414
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250414
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132250414
-
14/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250414
-
14/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 23:35
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 17:29
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/11/2024 15:33
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
06/11/2024 19:23
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/10/2024 14:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409844-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 14:42
-
07/10/2024 17:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/10/2024 17:53
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2024 01:51
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/09/2024 16:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 09:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327735-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 09:45
-
17/09/2024 22:30
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/09/2024 14:05
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2024 13:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 12:31
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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17/09/2024 12:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/09/2024 12:21
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 13:04
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/09/2024 12:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314710-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 12:27
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06/09/2024 18:09
Mov. [8] - Documento Analisado
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06/09/2024 18:09
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 09:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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26/08/2024 14:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/08/2024 14:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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