TJCE - 3000056-41.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160994389
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160994389
-
26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE NAZARENO MARTINS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,90 mensais, por seis meses, totalizando R$ 359,40, referentes a serviços não contratados.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Devidamente citado (ID 138412971), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de revelia (ID 153014231), razão pela qual incidem os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos, especialmente pelo documento de ID 135355298, que comprova o desconto identificado como "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA" na conta bancária do autor, no valor indicado.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
O autor trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), devidamente citado (ID 138412971), quedou-se inerte, conforme certidão de revelia (ID 153014231), razão pela qual incidem os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, entendo que a indevida cobrança de serviço não contratado configura violação ao direito do consumidor e enseja reparação.
Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a curta duração dos descontos e a quantia envolvida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160994389
-
19/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136850219
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 5.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 6.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 7.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 8.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136850219
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136850219
-
07/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282226-33.2023.8.06.0001
Vera Lucia de Lima Colares
Paula Azevedo da Silva
Advogado: Vicente Paulo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 09:45
Processo nº 0620931-59.2025.8.06.0000
Francisco Artur de Oliveira Porto
Juiz de Direito do 5º Nucleo Regional De...
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:23
Processo nº 3035105-05.2024.8.06.0001
Condominio Smile Village Agua Fria
Edjane Fialho de Sousa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 11:45
Processo nº 0624145-92.2024.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Maria Izaura Bonfim de Pinho Bezerra
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:11
Processo nº 0620844-06.2025.8.06.0000
Caroline Medeiros Pinheiro
Juiz de Direito da 2 Vara Criminal da Co...
Advogado: Caroline Medeiros Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:41