TJCE - 3000580-28.2024.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
COROLÁRIO.
DEVER DE PREVENÇÃO DO JUIZ.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC C/C ART. 5º E SEGUINTES DO LEI DO JUIZADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do autor objetivando a reforma da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, por não terem sido cumpridas as determinações do juízo para o processamento do feito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade na sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Princípio da cooperação.
Determinação de apresentação de documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito. 4.
Não atendimento. 6.
Regular extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é facultado ao autor descumprir as diligências determinadas pelo juízo sob pena de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 321. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Observo que a peça recursal (id. 20206291) não é suficiente para contornar a sentença, conforme passo a fundamentar. De efeito, é dever do juiz, sendo corolário do princípio da cooperação, prevenir as partes acerca da necessidade de apresentarem documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito.
Com efeito, as razões recursais do recurso ora em análise não são suficientes a readequar o julgado, qual seja, extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não juntada dos documentos apontados, agindo com acerto o juiz, consoante lhe autoriza o art. 321, § único do CPC.. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em existindo permissivo legal, pela inércia da parte autora em colacionar a documentação requerida pelo juízo, vez que este tem o poder de apontar quais meios de prova são idôneos para a resolução e prosseguimento da demanda, art. 5º e seguintes da lei 9.099/95, perde força a tese recursal. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Em face do acima exposto, não estando presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
08/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138409557
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº 3000580-28.2024.8.06.0120 Assunto: [Empréstimo consignado] PROMOVENTE: FRANCISCO BEZERRA GOMES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte intimada de sentença proferida nos autos. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138409557
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12/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138409557
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11/03/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128124474
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128124474
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124474
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03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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03/12/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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02/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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