TJCE - 3000433-89.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137246567
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000433-89.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Tutela Provisória de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: ALINE VITURINO MARTINS Parte Promovida: IMPETRADO: INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITO LIMINAR ajuizado por ALINE VITURINO MARTINS em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DOUTOR LEÃO SAMPAIO, na qual a parte autora, argui, em síntese, que, por ter pego um livro, aos 23/02/2022, na biblioteca da faculdade, foi gerado um débito no valor de R$ 751,00, impedindo-a de realizar sua matrícula, apesar de ter realizado acordo para pagamento do exemplar no valor de R$ 844,00, com entrada de R$ 255,00 e 4 boletos no valor de R$ 147,25.
Segundo narrativa dos autos, o ato que se reputa ilegal consiste na negativa do Reitor da Universidade em realizar a matrícula da impetrante, sob a justificativa de existência de débito.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quando o mandado de segurança indicar ato coator praticado por Diretor/Reitor de Universidade privada, cujo funcionamento decorre de ato de delegação da União, a competência será da Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO.
CARACTERIZAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, quanto à legitimidade da União, tem entendido que a competência para o processamento de causas relativas à instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança, é, via de regra, da Justiça estadual.
Ou seja, não há interesse da União no feito. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso especial da União, em razão de sua ilegitimidade, restabelecendo o acórdão de fls. 327/335. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.973/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4.
A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.307.973/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.) Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança manejado contra ato praticado por reitor ou diretor de universidade privada, tendo em vista a norma contida no art. 16, II, da Lei 9.394/96: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
Dessa forma, constato que pode haver interesse da União no feito e, principalmente, risco de decisões conflitantes.
Por tais razões, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA JUAZEIRO DO NORTE.
Intime-se a Parte Impetrante, por seus patronos judiciais desta decisão.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137246567
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07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137246567
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26/02/2025 17:46
Declarada incompetência
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04/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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