TJCE - 0200274-73.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166803169
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166803169
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 166726174, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Renata Guimarães Guerra Juíza Respondendo -
31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166803169
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30/07/2025 04:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162530408
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162530408
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ALIPIO DA SILVA FILHO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, referentes a seguro não contratado.
A parte autora alega jamais ter anuído à contratação do referido produto financeiro, requerendo a devolução do valor pago e a reparação por danos morais.
O desconto está documentalmente comprovados nos autos (ID 130466816 - pág.3), o qua demonstra desconto no valor de R$535,74 em 07/03.
A instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares A alegação de prescrição não se aplica, por se tratar de falha na prestação de serviços com desconto realizado em 07/03/2024, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir de cada desconto, estando a ação, portanto, dentro do prazo legal.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual é cabível no presente caso.
Comprovado o desconto indevido no benefício da parte autora, cabia ao banco réu demonstrar a existência de contrato válido que autorizasse tal cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o réu objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor. Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que o desconto ocorreu diretamente em verba alimentar de natureza previdenciária, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à dignidade da parte autora.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve apenas um desconto que, embora elevado, já se encontra excluído do benefício previdenciário da Parte Autora.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato questionado nos autos, no caso, "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS." , determinando que eventuais descontos relacionados ao referido contrato seja cessado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530408
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28/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137554964
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 28 de fevereiro de 2025 -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137554964
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11/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137554964
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132646504
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132646504
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132646504
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20/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132646504
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20/01/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/11/2024 11:08
Mov. [14] - Mero expediente | Designe-se nova data para audiencia de Tentativa de cionciliacao, com citacao do promovido no endereco informado a fls. 45. Expedientes Necessarios.
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01/11/2024 09:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 20:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803271-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 19:50
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25/10/2024 09:05
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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24/09/2024 12:47
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 08:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 13:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/09/2024 13:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/09/2024 13:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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13/06/2024 14:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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