TJCE - 3000042-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137710164
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10/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000042-79.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: DAYSE ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) . APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente.
Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3.
Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc.
Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137710164
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07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137710164
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06/03/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132307891
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132307891
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22/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132307891
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16/01/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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