TJCE - 3000281-72.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169582499
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169582499
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000281-72.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: RECORRENTE: ONEIDE DAS CHAGAS LIRA CANUTO Polo passivo: RECORRIDO: ENEL Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169582499
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22/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:28
Juntada de decisão
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02/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ONEIDE DAS CHAGAS LIRA CANUTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ONEIDE DAS CHAGAS LIRA CANUTO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142895398
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142895398
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31/03/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000281-72.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: ONEIDE DAS CHAGAS LIRA CANUTO Polo passivo: REU: ENEL Recebo recurso inominado interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Remetam-se os autos às Turmas Recursais do Juizado Especial, independentemente de intimação das partes. Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
28/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895398
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28/03/2025 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137024201
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SENTENÇA Autos: 3000281-72.2023.8.06.0092 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Trata-se de Ação indenizatória por danos, na qual alega a parte autora em síntese que o fornecimento de energia elétrica da casa onde reside a requerente fora suspenso no dia 21/08/2023, sob a legativa de falta de pagamento, e que o funcionário da ENEL a efetuar o serviço de suspensão do fornecimento de energia, foi imprudente, pois, ao cortar os fios do mini poste os jogou por cima da residência da autora, fato este que ocasionou curtos circuitos na rede elétrica da residência danificando vários aparelhos eletrônicos, uma TV de 40 polegadas, uma geladeira, os soquetes das lâmpadas, bomba de puxar água do poço, provedor da internet. Em sua contestação, o promovido alega possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora. notificação prévia do autor, inexistência de danos morais a serem reparados e ausência de causa de pedir referente aos pedidos de indenização por danos materiais. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Analisando os autos, verifico que a requerida não comprova a legalidade do procedimento que gerou danos a parte autora. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido: 1-PAGAR indenização por danos material no valor de R$8.000,00, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2-Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e mora na forma da lei.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137024201
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137024201
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28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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03/11/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:40
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Independência.
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29/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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