TJCE - 3043137-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Determinada a citação de GERMANA DE ALMEIDA ARY - CPF: *23.***.*33-43 (REU)
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29/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:38
Juntada de comunicação
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01/07/2025 17:00
Determinada a citação de GERMANA DE ALMEIDA ARY - CPF: *23.***.*33-43 (REU)
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20/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135489292
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3043137-96.2024.8.06.0001 Apensos: [3000895-02.2023.8.06.0020, 3000391-59.2024.8.06.0020] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO JARDINS DO SUL Requerido: GERMANA DE ALMEIDA ARY Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio Jardins do Sul em face de GERMANA DE ALMEIDA ARY.
Na exordial de ID 130675931, a parte autora pugnou pela gratuidade da justiça No despacho de ID 132352917, foi determinada a intimação do requerido para comprovar sua hipossuficiência de recursos.
No ID 135096063, o demandante trouxe aos autos os débitos dos condôminos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o requerente não foi capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que limitou-se a defender a alta taxa de inadimplência por parte dos condôminos.
Todavia, tais circunstancias não são capazes de demonstrar sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais e o impacto de seu desembolso na manutenção do condomínio.
Em casos semelhantes, vejamos o entendimento desde Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: COTAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL/EMPRESARIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA.
RECORRENTE QUE ALEGA HAVER JUNTADO DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/1988. - Antes de indeferir a gratuidade judiciária requestada pela pessoa jurídica que ingressou com ação de cobrança, o Juiz da causa deve oferecer a oportunidade para a parte juntar aos autos a documentação que permita a análise judicial, regra processual que foi cumprida em primeiro grau. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. - Apesar de declarar-se hipossuficiente, há fatos que devem ser trazidos à tona para a solução dos questionamentos, posto que o benefício processual não pode ser concedido apenas em razão da inadimplência dos condôminos representada às fls. 37/60, do agravo de instrumento, posto que o resultado contábil dos últimos três meses do ano de 2023 apresenta superavit superior a vinte e seis mil reais, inexistindo prova quanto ao ano de 2024. - O descompasso entre as receitas e as despesas de condomínio edilício deve ser resolvido mediante rateio da taxa condominial, conforme dispõe o art. 1.336 do Código Civil, segundo o qual "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931/2004)", sabendo-se que o agravante é condomínio edilício empresarial. - A gratuidade judiciária não é direito que deve ser concedido ao recorrente, posto que há prova nos autos a respeito da existência de saldo financeiro capaz de suportar o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, pedido que não foi devolvido na petição recursal, não sendo impedimento para a garantia constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988) ou do direito previsto no inc.
LXXIV do art. 5º do Codex Constitucional. - Precedentes do órgão turmário envolvendo o mesmo agravante não ensejam a adoção de solução judicial idêntica, posto que o cenário probatório apresentado nestes fólios demonstra a existência de reservas financeiras no mês de dezembro de 2023 suficientes para suportar o pagamento das custas processuais iniciais, ainda que parceladas, como decidiu o reitor do feito, devendo-se, ademais, analisar o porte comercial/empresarial do empreendimento e a ausência de dados contábeis e financeiros atinentes ao ano de 2024.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0628291-79.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A BALIZA DA SÚMULA N. 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação do atendimento, pela pessoa jurídica recorrente, dos requisitos para fruição dos benefícios da assistência judicial gratuita em sede de ação de cobrança, nos moldes entabulados no art. 98 e 99 do CPC. 2.
Apesar de ser presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Inteligência da Súmula 481 do STJ. 3.
No caso dos autos, limitou-se o agravante a defender que não detém finalidade lucrativa, vindo a arrecadar somente os valores provenientes das cotas condominiais para fins de manutenção das áreas comuns, mediante rateio por fração ideal, ressaltando que havendo inadimplência por parte dos condôminos restaria frustrada qualquer possibilidade de o condomínio custear as despesas processuais, não reputando legítimo o repasse das despesas ao condôminos adimplentes por meio de cotas condominiais extraordinárias.
Não há, contudo, a efetiva demonstração de sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais e o impacto de seu desembolso na manutenção do condomínio.
Apenas as circunstâncias de não possuir finalidade lucrativa ¿ não restando saldos significativos em conta-corrente - e de haver cotas condominiais pendentes de recolhimento não são suficientes para justificar a concessão do benefício ora pretendido. 4.
De fato, a realidade apresentada pelo agravante não destoa da que é vivenciada por outros condomínios residenciais ou comerciais. É de conhecimento geral que a principal fonte de renda dessas entidades é a cota condominial arrecada dos condôminos, que é anualmente fixada com base em orçamento de despesas elaborado pelo síndico e aprovado em assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 1.348, VI, e 1.350, caput, do Código Civil. 5.
Não é esperado, com base na dinâmica condominial corriqueira, um significativo resultado superavitário após o pagamento das obrigações regulares, pois é a cota mensal calculada para custear os gastos comuns e previsíveis (despesas ordinárias).
Para as necessidades extraordinárias - dentre elas custear honorários de advogado e expensas processuais - estabelecem as convenções, como exigido pelo inciso I do art. 1.334 do citado Código, a cobrança de cota extra para o atendimento dessas situações não albergadas no orçamento.
Delineados os contornos da insurgência, é certo que não prospera a pretensão recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0631321-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Ademais, em cumprindo do que dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira por meio de qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, os documentos acostados pela parte autora não foram capazes de demonstrar a sua condição de insuficiência financeira.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, na conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135489292
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27/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489292
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12/02/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO JARDINS DO SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132352917
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132352917
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17/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352917
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17/01/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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