TJCE - 0221454-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168217646
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168217646
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221454-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco requerido, por meio de seus advogados, para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais constante no ID: 155326976, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217646
-
11/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155329305
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155329305
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155329305
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155329305
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221454-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID: 155326976, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155329305
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155329305
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149904656
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149904656
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221454-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Decisão ID 135512528 determinando a realização de perícia a ser custeada pela ré e nomeando o perito.
Todavia, até o momento, o perito nada apresentou ou requereu.
Sendo assim, revogo sua nomeação. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Grafotécnico PAULO AFONSO LOUREIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias.
Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected] ; telefones: (85)99928-9937 ; domicílio: RUA DESEMBARGADOR FELICIANO DE ATAIDE, N°845, AP 01, JARDIM DAS OLIVEIRAS, CEP: 60.821-420, FORTALEZA/CE. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado. Intime-se, Publique-se. Notifique-se o perito nomeado por e-mail, comprovando-se nos autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904656
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10/04/2025 14:34
Nomeado perito
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135512528
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221454-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujo os dados processuais se encontram em epígrafe. Restando pendente a análise de questões intrinsecamente relacionadas ao mérito deste processo, passo a análise. 1) Faço análise quanto a existência de relação consumo e a consequente inversão do ônus probatório. Discorro sobre a inversão do ônus da prova, um direito básico do consumidor, sendo necessário que a relação das partes seja de uma relação jurídica de consumo, cujo o conceito de consumidor é encontrado no art 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, é indiscutível a existência de relação de consumo nos presentes autos, até porque, ainda que a autora não tenha, de fato, realizado o empréstimo, figura como vítima do evento, equiparando-se a consumidora, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo o autor integrante de uma relação de consumo, em que os mesmos possuem responsabilidade pelo serviço prestado. Entendo que a parte autora é uma pessoa física que utilizou os serviços da parte requerida como destinatário final, dessa forma reconheço a relação de consumo entre as partes dessa demanda. Entendo que a parte autora possui uma carência econômica evidente em face do fornecedor, visto que o promovido dispõe, evidentemente, de um faturamento vultuoso e dessa forma está em uma situação de vantagem em relação a parte demandante, dispondo de maiores meios para a produção de provas se comparado com o consumidor da demanda, visto que a doutrina entende que a carência econômica é uma demonstração do conceito de hipossuficiência exigido pelo dispositivo legal mencionado acima. Dessa forma, RECONHEÇO a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor da demanda. 2) Quanto a realização da prova pericial. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. A prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação de fatos controversos no processo, qual seja a existência de contratação válida realizada pela autora, posto que o Banco promovido apresentou contrato com a suposta assinatura do promovente. Após analisar nitidamente os aspectos processuais destes autos, verifico a impossibilidade deste juízo, sem auxílio de expert, determinar se de fato foi a autora que assinou o contrato. Acrescento que o perito deverá ser especialista no ramo do conhecimento cuja perícia se realizará, portanto DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica. Quanto ao ônus da prova, discorrido anteriormente, foi deferido para a parte autora, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o ônus que a princípio lhe seria imposto, aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. Ademais, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, a perícia deverá ser custeada pelo requerido, ora BANCO BRADESCO S.A.
Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR NOVO SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito GRAFOTÉCNICO IVAN RODRIGUES DA SILVA credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85)99822-7198; domicílio: TRAVESSA SÃO JOÃO, n° 123, FUNDOS, MUCURIPE, Fortaleza/CE, CEP:60.175-510.
Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado.
Em seguida, indique o expert, com antecedência, data para realização da perícia, de modo que a possibilitar a intimação prévia das partes.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135512528
-
27/02/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135512528
-
11/02/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132352464
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132352464
-
20/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132352464
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132352464
-
16/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352464
-
16/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352464
-
14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 19:26
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/12/2024 13:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458169-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 13:01
-
05/12/2024 18:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
-
04/12/2024 01:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 20:31
Mov. [45] - Documento Analisado
-
27/11/2024 16:30
Mov. [44] - Documento
-
06/11/2024 09:55
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 17:21
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2024 17:21
Mov. [41] - Encerrar análise
-
05/11/2024 17:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421196-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 16:40
-
14/10/2024 18:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 12:50
Mov. [37] - Documento Analisado
-
30/09/2024 12:14
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 15:55
Mov. [35] - Encerrar análise
-
27/09/2024 15:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345463-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 12:28
-
07/09/2024 01:38
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
05/09/2024 18:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:26
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 11:58
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/09/2024 11:55
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/08/2024 09:35
Mov. [26] - Ofício
-
21/08/2024 15:56
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:25
Mov. [24] - Conclusão
-
20/08/2024 15:30
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
20/08/2024 15:30
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
-
20/08/2024 15:30
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
-
20/08/2024 12:37
Mov. [20] - Remessa a outro Foro | Despacho de fl. 48 Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
20/08/2024 12:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/08/2024 09:48
Mov. [18] - Mero expediente | Para fins de cumprimento da determinacao do juizo ad quem, as fls. 38/47, remetam-se os autos a 19 Vara Civel da Comarca de Fortaleza/CE. Expedientes e providencias necessarias.
-
13/08/2024 11:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 11:35
Mov. [16] - Petição
-
30/04/2024 14:42
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/04/2024 14:41
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
24/04/2024 17:11
Mov. [13] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 04:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01801896-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 04:29
-
08/04/2024 12:52
Mov. [10] - Conclusão
-
08/04/2024 12:51
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
-
08/04/2024 12:51
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
08/04/2024 12:51
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
08/04/2024 09:42
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Morada Nova
-
08/04/2024 08:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2024 08:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/04/2024 10:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 09:45
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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