TJCE - 0253535-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166044810
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166044810
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14/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166044810
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:49
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162952525
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162952525
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 162951137 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
14/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952525
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02/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161817369
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27/06/2025 03:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161817369
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência ajuizada Valquiria Barbosa dos Santos em face de Alex Andrade Martins ME- AMX CRED e Banco PAN S.A., cujos dados processuais se encontram em id 121897375.
Em suma, a parte autora alega que sempre manteve suas contas em dia e nunca teve seu nome negativado em cadastros como SPC/SERASA.
De repente, ela foi surpreendida por um empréstimo consignado no valor de R$ 974,74 realizado no Banco PAN, pela empresa CREDI MAIS, que a autora jamais contratou.
A autora, preocupada com a situação, especialmente devido à sua idade avançada, mas ainda lúcida, tomou conhecimento do ocorrido e fez um Boletim de Ocorrência (nº 112-994/2020), informando que nunca solicitou tal empréstimo. Em razão dos transtornos causados, a autora entrou com uma ação no Juizado Especial (processo nº 3000351-22.2020.8.06.0019), mas a citação do réu, ALEX MARTINS, não foi realizada corretamente, o que resultou em reingresso da ação.
A autora destaca que essa prática de empréstimos fraudulentos é recorrente em instituições financeiras, que se aproveitam da vulnerabilidade de idosos, causando estresse e aborrecimentos, além de enriquecer ilicitamente.
Após diversas tentativas frustradas de resolver a questão de forma amigável, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário.
Em sede de tutela de urgência, requereu a rescisão do contrato de empréstimo com a requerida e, consequentemente, a suspensão da cobrança das parcelas, o que deu ensejo à presente demanda.
No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, com a devolução em dobro, e a condenação por danos morais.
Em decisão de id 121892255, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos promovidos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou sua contestação em id 121894637, impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ausência de qualquer reclamação prévia.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação do Banco Pan, em id 121894649.
Ademais, após diversas tentativas frustradas de citação do promovido Alex Andrade Martins, foi deferida a citação por edital, conforme id 121896109.
Edital de citação em id 121896111.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial, em id 121896118.
Réplica à contestação do requerido Alex Andrade Martins, em id 135485071.
Em decisão de id 135500464, foi determinada a especificação das provas pelas partes.
Em petição de id 137956302, o banco requerido pleiteou o envio de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade e da conta 345369, e do crédito enviado recebido em 20/02/2020.
Em decisão de id 137990494, foi indeferido o pedido constante na petição de id 137956302 e determinada a exibição, pelo Banco Pan, de comprovante de que disponibilizou o valor contratado em favor da parte autora, por meio de documento comprobatório de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou outro documento equivalente de depósito referente ao(s) empréstimo(s) questionado(s).
Decorrido o prazo, o banco réu não apresentou qualquer manifestação.
Em petição de id 142819339, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de id 149791394, analisou-se o pedido supracitado, sendo deferido o pleito.
Assim, determinou-se que o banco réu realizasse o pagamento da perícia, diante da inversão do ônus probatório.
Após diversas intimações para efetuar o pagamento, o banco requerido permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, e, em razão disso, a prova pericial precluiu, com a consequente penalidade de arcar com as consequências de sua não produção. É o relatório.
Passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
Quanto às preliminares, passo à análise: Da falta de interesse de agir e ausência de qualquer reclamação prévia: Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativa e judiciais.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, esta também não prospera, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional(art. 5º, XXXV, CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito a preliminar.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, o requerido presta serviços bancários.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente.
A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral.
Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia.
Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos.
Artigos que exponho a seguir: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de empréstimo da relação jurídica descrita, devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais.
Sustenta que nunca firmou referido contrato.
Por seu turno, contestou a parte ré (Banco Pan), afirmando que a relação contratual existe, com efetiva contratação pela parte autora.
Juntou aos autos recibo de transferência (id 121894638) e cédula de crédito bancário (id 1218946410).
Destaco que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Conforme já decidido nestes autos, alegada a falsidade da assinatura aposto no documento juntado pela ré, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II).
Destarte, como a ré não se desincumbiu do ônus da prova da veracidade do documento que apresentou, cessou definitivamente a fé dele, não sendo, portanto, hábil para comprovar a existência do relacionamento jurídico.
De fato, ao lado dos elementos intrínsecos de todos os atos jurídicos, os contratos submetem-se a elementos extrínsecos, como o consentimento, sem o qual o contrato é inexistente.
Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que, ora interferirá em sua validade ora em sua em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido (Venosa.
Sílvio de Salvo.
Direito Civil, pág. 433, vol II.
Ed Atlas).
Desse modo, situando-se o consentimento no plano da existência e validade dos negócios jurídicos, a ausência desse pressuposto acarreta a inexistência do ato.
Por conseguinte, devem cessar os descontos relativos ao contrato inexistente, assim com a ré deve restituir o valor descontado a esse título, porque presentes os requisitos da ação in rem verso assim sintetizados por Sílvio Rodrigues: I - enriquecimento por parte do réu; II - empobrecimento por parte do autor; III a existência de uma relação de causalidade entre os dois fatos; IV - a ausência de causa que os justifique; V - inexistência de qualquer outra ação para socorrer a vítima (Direito Civil, vol. 3, pág, 211/2.
Ed Saraiva).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, expressa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o dano moral é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). gn.
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores posteriores a esta data.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode, portanto, a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: Declarar a rescisão do contrato de empréstimo celebrado indevidamente, que ensejou os descontos consignados questionados na petição inicial.
Condenar os promovidos a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as parcelas anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso.
Condenar os promovidos ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento e atento às condições do caso concreto anteriormente expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 50% para cada parte, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC desde a citação.
Ao final, calculados os valores devidos pelas rés à parte autora, e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação acima, determino a compensação do valor depositado pelo requerido, Banco Pan, na conta bancária da autora, com a dedução do valor de R$ 974,74 (id 121894638), sobre o montante a ser pago à promovente.
Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817369
-
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160828713
-
20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160828713
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Vistos. Conforme Decisão id 149791394 é ônus da requerida arcar com o custeio da perícia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)". Saliento que quando o tribunal narrou "esta" determino para Instituição Financeira o ônus do custeio. Todavia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear os honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, determino nova intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor dos honorários periciais por depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível, no valor de R$R$ 1.500,00, sob pena de arcar com as consequências da sua não produção. Após o decurso do prazo sem o pagamento dos honorários periciais, resta preclusa a prova pericial, e dessa forma, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828713
-
17/06/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158913369
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158913369
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Vistos.
Destaca-se que a perícia grafotécnica é necessária para a análise do mérito sobre a efetiva contratação ou não do empréstimo mencionado.
Dessa forma, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, efetuando depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível, comprovando nestes autos.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158913369
-
04/06/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154941990
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154941990
-
26/05/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154941990
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149791394
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149791394
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Vistos. Verifico que ainda há dúvidas acerca da contratação ou não do referido empréstimo, diante das alegações da autora de que não o realizou e da apresentação pela requerida de contrato assinado(ID121894641-página 2), sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Em Decisão ID121892255 foi reconhecida a relação de consumo e a iversão do ônus da prova. Portanto, faço análise quanto a realização da prova pericial. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. A prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação de fatos controversos no processo, qual seja a existência de contratação válida realizada pela autora, posto que o Banco promovido apresentou contrato ID121894641-página 2, com a suposta assinatura da promovente. Após analisar nitidamente os aspectos processuais destes autos, verifico a impossibilidade deste juízo, sem auxílio de expert, determinar se de fato foi a autora que assinou o contrato. Acrescento que o perito deverá ser especialista no ramo do conhecimento cuja perícia se realizará, portanto DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica. Quanto ao ônus da prova discorrido anteriormente, foi deferido para a parte autora, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o ônus que a princípio lhe seria imposto, aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. Ademais, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, a perícia deverá ser custeada pelo requerido, ora BANCO PAN S.A. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito grafotécnico PAULO AFONSO LOUREIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR , credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser referido profissional notificado, preferencialmente via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected] ; telefones: (85)99928-9937 ; domicílio: RUA DESEMBARGADOR FELICIANO DE ATAIDE, N°845, AP 01, JARDIM DAS OLIVEIRAS, CEP: 60.821-420, FORTALEZA/CE. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791394
-
29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:10
Nomeado perito
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137990494
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137990494
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Vistos etc. Destaco que a diligência requerida na petição de ID:137956302, compete à parte requerida, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo de obrigação deste juízo solicitar, ou determinar que a parte autora traga aos autos o extrato solicitado. Isso posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovida BANCO PAN S/SA, exiba comprovante de que disponibilizou o valor contratado em favor da parte autora, através de documento comprobatório de TED (transferência eletrônica disponível) de valores para a conta bancária da parte autora, ou outro documento equivalente de depósito referente ao(s) empréstimo(s) questionado(s). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimem-se, via DJ. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137990494
-
10/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135500464
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135500464
-
27/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500464
-
12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132554843
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132554843
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132554843
-
16/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554843
-
09/11/2024 21:59
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 11:04
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 21:07
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 21:07
Mov. [74] - Encerrar análise
-
25/10/2024 16:18
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402193-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 16:09
-
25/10/2024 08:42
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2024 08:41
Mov. [71] - Documento Analisado
-
08/10/2024 15:59
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos. Considerando a citacao ficta da parte requerida ALEX ANDRADE MARTINS ME - AMX CRED, e que ainda nao foi apresentada contestacao, encaminhem-se os autos para manifestacao do Curador Especial, nos termos do artigo 72, i
-
08/10/2024 12:25
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 12:24
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2024 00:11
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/07/2024 07:48
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
16/07/2024 08:10
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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25/06/2024 14:54
Mov. [64] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
14/06/2024 11:06
Mov. [63] - Documento Analisado
-
04/06/2024 15:10
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:59
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 14:58
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 14:57
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 14:44
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099129-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:24
-
28/05/2024 21:28
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 18:03
Mov. [55] - Documento Analisado
-
17/05/2024 14:33
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno de carta precatoria de fls. 198-229, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 16 de maio de 2024
-
16/05/2024 17:55
Mov. [53] - Encerrar análise
-
16/05/2024 17:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 17:53
Mov. [51] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/03/2024 17:20
Mov. [50] - Documento
-
14/03/2024 16:22
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/03/2024 10:47
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
29/02/2024 07:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
19/02/2024 15:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 15:10
Mov. [45] - Encerrar análise
-
19/02/2024 15:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 13:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879347-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/02/2024 13:25
-
31/01/2024 19:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:55
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 08:55
Mov. [40] - Documento
-
22/01/2024 08:54
Mov. [39] - Documento
-
22/01/2024 08:54
Mov. [38] - Documento
-
22/01/2024 08:54
Mov. [37] - Documento
-
22/01/2024 08:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 11:52
Mov. [35] - Conclusão
-
18/01/2024 11:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817961-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 11:09
-
18/12/2023 18:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 11:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 07:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/12/2023 16:02
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 10:41
Mov. [29] - Encerrar análise
-
05/12/2023 10:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 10:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488666-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 10:32
-
10/11/2023 19:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 11:44
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/11/2023 17:18
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 09:40
Mov. [22] - Encerrar análise
-
06/11/2023 09:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 11:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426958-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 11:04
-
24/10/2023 01:52
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 18:13
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
11/10/2023 18:08
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/10/2023 17:41
Mov. [16] - Ofício
-
11/10/2023 17:41
Mov. [15] - Documento
-
19/09/2023 03:13
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movim
-
13/09/2023 08:52
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/09/2023 08:52
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:53
Mov. [11] - Documento
-
04/09/2023 15:04
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/09/2023 11:21
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/08/2023 21:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 10:46
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/08/2023 09:52
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/08/2023 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/08/2023 15:15
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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