TJCE - 3000281-72.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ONEIDE DAS CHAGAS LIRA CANUTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24872721
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24872721
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24872721
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24872721
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENEL CEARÁ.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE OCASIONOU DANOS AO IMÓVEL E ELETRODOMÉSTICOS DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS A SER LIQUIDADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PATAMAR ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, para condenar a requerida a: 1) PAGAR indenização por danos material no valor de R$8.000,00, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2) PAGAR ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e mora na forma da lei (ID. 20043336). 3.
A parte ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, interpôs recurso inominado (ID. 20043339), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando: 1) exercício regular de direito; 2) inocorrência de danos morais; 3) impossibilidade de condenação por danos materiais; 4) redução do valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de suspensão no serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual responsabilidade civil da empresa ENEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No caso, devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação travada entre as partes, consoante prescrição dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
Inicialmente, sobre a responsabilidade da empresa ré, conforme restou consignado em sede de sentença pelo juízo primevo, a recorrente não comprovou a legalidade do procedimento que gerou danos a parte autora.
Por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 7.
Desta forma, configurados os danos materiais e morais alegados, diante da falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da empresa ré por fato do serviço, conforme art. 14 do CDC.
No entanto, a recorrente tem razão quando requer a revisão do valor arbitrado na condenação por danos materiais, isto porque, nos autos, não restou demonstrado os valores dos bens perdidos pela parte autora, nem restou devidamente fundamentado o valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais) em sede de sentença.
Logo, o valor deve ser apurado em sede de liquidação no cumprimento de sentença. 8.
Apesar de o rito do Juizado Especial não comportar procedimento de liquidação, conforme art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/90, é pacífico na jurisprudência a compatibilidade de meros cálculos aritméticos com o sistema do juizado. 9.
Já com relação à configuração dos danos morais, verificou-se que a falha na prestação do serviço causou danos significantes à parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República). 10.
Entendo, portanto, plausível o pagamento de danos morais pela concessionária de energia elétrica, bem como razoável e proporcional o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como, em consonância com os precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE. 11.
Desse modo, assiste parcialmente razão à recorrente, devendo a sentença ser reformada apenas no que tange à quantificação da condenação por danos materiais. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 932, V, "a" do Código de Processo Civil e do Enunciado 103, do FONAJE, apenas para estabelecer que o valor da condenação por danos materiais deve ser liquidado em sede de cumprimento da decisão. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872721
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30/06/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872721
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30/06/2025 23:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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