TJCE - 0242882-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158064644
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158064644
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242882-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DO BENFICA REU: ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158064644
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02/06/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GLEICY KELLY DE SOUSA CARVALHO LEITAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152131002
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152131002
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07/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152131002
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25/04/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GLEICY KELLY DE SOUSA CARVALHO LEITAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GLEICY KELLY DE SOUSA CARVALHO LEITAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137351903
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242882-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DO BENFICA REU: ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO proposta pelo Condomínio Solar do Benfica em face de Eliseuda Rosali Izaias de Jesus, conforme informações em epígrafe. Em sua exordial (ID 118947641), o autor alega que a ré é proprietária do apartamento nº 502, bloco B, do referido condomínio e que está em atraso com as taxas mensais de agosto a dezembro de 2022, abril a setembro e novembro de 2023, e março a junho de 2024.
O valor total da dívida, atualizado com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, totaliza R$ 14.161,46. O condomínio autor argumenta que tentou, sem sucesso, receber os valores de forma amigável e que a inadimplência da ré causa desequilíbrio nas finanças do condomínio, prejudicando a manutenção das despesas comuns.
A petição inicial invoca o art. 1.336, I, do Código Civil e o art. 12 da Lei 4.591/64, que estabelecem a obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Além do valor principal, o condomínio requer a inclusão na condenação das taxas que vencerem durante a tramitação da ação, conforme o art. 323 do Código de Processo Civil.
Pede, ainda, a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mencionando os elevados índices de inadimplência que afetam o equilíbrio financeiro do condomínio.
Subsidiariamente, caso a justiça gratuita não fosse deferida inicialmente, o condomínio pleiteou a possibilidade de pagamento das custas processuais após o trânsito em julgado da sentença. Juntamente com a petição inicial, foram apresentados os seguintes documentos: Declaração de hipossuficiência econômica (ID 118947642). Procuração ad judicia outorgada por Marcílio Alexandre Maia, síndico do condomínio, às advogadas Gleicy Kelly de Sousa Carvalho Leitão e Alessandra Almeida Barros (ID 118947642). Documentos pessoais da advogada Alessandra Almeida Barros (ID 118947640). Decisão de ID 118946149 declarando a incompetência da vara para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a matéria seria afeta à competência do Grupo III das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, conforme o art. 7º, II, alínea "c" da Lei de Organização do Estado do Ceará (Lei nº 16.397) e o art. 2º, inciso II da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 06/2017.
Este juízo determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição para redistribuição a uma das Varas Especializadas em Execuções de Título Extrajudicial. Redistribuído o processo à 9ª Vara Cível, a juíza Ana Luiza Craveiro Barreira também se declarou incompetente para julgar o feito (ID 118946151), sob o argumento de que a vara se tornou especializada nas demandas em massa com competência para as execuções de título extrajudicial, o que não se aplicaria ao caso.
A magistrada determinou a remessa dos autos à distribuição para redistribuição a uma das varas que tratasse de matéria não objeto de especialização ou, se a competência permitisse, que fosse redistribuído para a Vara de origem. Após as declinações de competência, o processo retornou à 19ª Vara Cível. Despacho de ID 118946156 intimando o condomínio autor para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entendesse pertinentes à comprovação do alegado. Em resposta à intimação, o condomínio autor apresentou, pedido de juntada de documentos (ID 118946159), acompanhado dos comprovantes dos três últimos extratos bancários, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 (ID 118946158). Apesar da juntada dos extratos bancários, foi proferido novo despacho (ID 118946162), reiterando a intimação para que o condomínio autor comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda, bem como dos demais documentos que entendesse pertinentes à comprovação do alegado. O condomínio autor apresentou novo pedido de juntada de documentos (ID 118946167), acompanhado dos balancetes referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 (IDs 118946168, 118946166 e 118946169). Despacho de ID 118946170 concedendo as benesses da gratuidade processual requerida pelo autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Na mesma decisão, este juízo determinou a citação da ré, pessoalmente, por mandado, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O mandado de citação foi expedido em 13 de agosto de 2024 (ID 118946172) e cumprido em 04 de setembro de 2024, conforme certidão de ID 118946174. A ré Eliseuda Rosali Izaias de Jesus apresentou contestação (ID 118947630).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem como arguiu a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a demanda deveria ser processada e julgada no Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa ser inferior a 40 salários mínimos e da matéria ser de menor complexidade. No mérito, a ré alegou que vem adimplindo mensalmente com as taxas condominiais, mas que a frequência da inserção de taxas extras na mensalidade condominial tem afetado significativamente suas despesas mensais, comprometendo sua capacidade de cumprir todos os pagamentos.
Afirmou, ainda, que confiou na organização financeira do condomínio e não guardou todos os comprovantes de pagamento de anos pretéritos. A ré apresentou, como prova de suas alegações, o comprovante de pagamento da mensalidade de junho de 2024, alegando que o condomínio autor estaria cobrando por uma mensalidade já adimplida. O condomínio autor apresentou réplica e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício e que a ré, por ser proprietária de imóvel situado em condomínio de elevado padrão, não faria jus à gratuidade. Em relação à preliminar de incompetência do juízo, o condomínio autor argumentou que a natureza da ação de cobrança condominial transcenderia a mera análise do valor da causa e que a matéria seria de maior complexidade, exigindo a análise de prova pericial complexa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, o condomínio autor alegou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação integral das cotas condominiais exigidas e que a apresentação de um único comprovante de pagamento referente a uma parcela isolada não afastaria a existência de débitos anteriores.
Afirmou, ainda, que os débitos referentes às cotas condominiais estariam plenamente amparados pela legislação vigente e que a ré, ao não apresentar a documentação comprobatória de todos os pagamentos, manter-se-ia em mora. Por fim, requereu a improcedência total da contestação, a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo. Decisão de ID 118947637 facultando às partes especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir em eventual fase instrutória ou esclarecerem se entendiam pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. O autor apresentou petição (ID 127737445) informando que não pretendia produzir novas provas em audiência, uma vez que os documentos trazidos com a inicial seriam suficientes para a formação do livre convencimento sobre a matéria.
Requereu, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A ré apresentou manifestação (ID 129711686) reiterando o interesse na realização de audiência de conciliação e apresentando proposta de pagamento parcelado dos valores que restassem incontroversos. Foi proferido despacho (ID 129745746) determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes. Foi realizada a audiência de conciliação, na qual as partes dialogaram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, mas não chegaram a um acordo (ID 136188369). Na mesma data, o condomínio autor apresentou pedido de juntada de documentos (ID 136170596), acompanhado do relatório de inadimplência e dos débitos referentes à ré (IDs 136170599 e 136170598). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela ré. Questões de mérito O centro da controvérsia diz respeito ao inadimplemento pela requerida de débitos de condomínio provenientes da unidade residencial nº 502, bloco B, do condomínio autor referente às taxas mensais de agosto a dezembro de 2022, abril a setembro e novembro de 2023, e março a junho de 2024.
O valor total da dívida totaliza R$ 14.161,46. De acordo com a regra do ônus da impugnação específica do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. " No caso em apreço, entretanto, a ré não nega ser o titular do referido apartamento vinculado aos débitos condominiais cobrados na presente ação.
Ao contrário, limita-se à arguição de que vem adimplido mensalmente com as taxas condominiais, mas que não guardou todos os comprovantes de pagamento de anos pretéritos, juntando aos autos apenas o comprovante de pagamento referente ao mês de junho de 2024. Nesse contexto, o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, dispõe que "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição emcontrário na convenção." O ônus da prova do pagamento dos débitos de condomínio, por sua vez, recai sobre o condômino, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 343, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré contesta, de modo superficial, os encargos exigidos pela requerente, alegando.
Da análise dos autos, entretanto, observo que a requerente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 136170596), indicando, especificamente, a origem dos valores e a data de vencimento.
Assim, competia à requerida discriminar cada débito e encargo que entende indevidos, o quede fato não ocorreu. Logo, a requerida não nega o inadimplemento, tampouco comprova que efetuou o pagamento dos débitos.
Por consequência, deve suportar o ônus decorrente da falta de provas, razão pela qual entendo pela condenação da requerida ao pagamento dos débitos condominiais e respectivos encargos, oriundos apartamento nº 502, bloco B, do Condomínio Solar do Benfica, referentes ao período de agosto a dezembro de 2022, abril a setembro e novembro de 2023, e março a maio de 2024 conforme discriminado no relatório de inadimplência de ID 136170596 . Desse modo, condeno a ré ao pagamento do débito no valor de R$ 15.360,24 (Quinze mil reais trezentos e sessenta centavos e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, contados a partir da última atualização dos débitos (ID 136170596). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.360,24 (Quinze mil reais trezentos e sessenta centavos e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, com índices previstos nos atos normativos do condomínio, contados a partir da última atualização dos débitos (ID 136170596). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, observando a suspensão da exigibilidade dado a gratuidade judiciária que ora concedo. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137351903
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28/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137351903
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27/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/02/2025 13:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:01
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA ALVES BARROSO GOMES MORAES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA ALVES BARROSO GOMES MORAES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132117791
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132117791
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117791
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10/01/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 09:55
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 17:02
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 16:03
Mov. [40] - Encerrar análise
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22/10/2024 16:03
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 15:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393528-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 14:50
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30/09/2024 18:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:18
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/09/2024 11:54
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:15
Mov. [33] - Encerrar análise
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25/09/2024 09:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 22:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339077-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 22:56
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04/09/2024 19:34
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 19:33
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 19:27
Mov. [28] - Documento
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13/08/2024 17:46
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159829-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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13/08/2024 17:45
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:28
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:13
Mov. [24] - Conclusão
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02/08/2024 09:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233397-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2024 09:38
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23/07/2024 20:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/07/2024 20:22
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:31
Mov. [17] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:43
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:18
Mov. [15] - Conclusão
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04/07/2024 12:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169132-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2024 11:58
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02/07/2024 14:37
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 07:47
Mov. [12] - Conclusão
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01/07/2024 11:16
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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01/07/2024 11:16
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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01/07/2024 10:37
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/07/2024 10:37
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/06/2024 08:48
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 04:26
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 11:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/06/2024 11:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/06/2024 17:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 00:34
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 00:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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