TJCE - 0254208-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165348445
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165348445
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165348445
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165348445
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0254208-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELO BARBOSA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marcelo Barbosa da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo SM-F926B GALAXY Z FOLD3 5G, no valor de R$ 3.495,05 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) em 08 de janeiro de 2024, e que, após alguns meses de uso, o aparelho começou a apresentar defeitos, incluindo travamentos e falhas ao ligar.
Afirma que procurou a assistência técnica autorizada por quatro vezes, mas os problemas não foram resolvidos, sendo realizadas apenas atualizações de software.
Insatisfeito, entrou em contato com a empresa Samsung para solicitar a restituição do valor pago ou a substituição do aparelho, porém, após um período de espera, foi informado de que o aparelho não estava mais coberto pela garantia, sob a alegação de defeitos no display e na bateria, sendo apresentado um orçamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o reparo.
O autor sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e violação aos seus direitos como consumidor, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.495,05 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial (ID: 121128291) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais do autor, nota fiscal de compra do aparelho, e protocolos de atendimento.
Em decisão (ID: 121125412), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da ré para apresentar contestação.
A ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., apresentou contestação (ID: 121125423), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelos eventuais danos seria da revenda.
No mérito, alega a decadência do direito do autor, em razão do decurso do prazo de garantia, e a inexistência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação (ID: 121128282), a mesma restou infrutífera.
O autor apresentou réplica à contestação (ID: 121128287), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Em despacho (ID: 135217344), este Juízo intimou as partes para informarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
O autor manifestou interesse em acordo, apresentando proposta (ID: 149758777), enquanto a ré informou que não aceitava a proposta (ID: 152979129).
As partes foram novamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 149768621), tendo o autor manifestado que não possuía interesse em produzir outras provas (ID: 155739282). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, mostrando-se, ademais, desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que, na condição de fabricante do produto, a mesma integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios apresentados pelo bem, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da revenda não encontra amparo na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
No mérito, a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por vício do produto, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou vícios nos produtos ou serviços por ele fornecidos.
No caso em tela, o autor alega que o aparelho celular adquirido apresentou defeitos após alguns meses de uso, e que, apesar de ter procurado a assistência técnica autorizada por diversas vezes, os problemas não foram solucionados.
A ré, por sua vez, alega a decadência do direito do autor, em razão do decurso do prazo de garantia.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O § 3º do referido artigo dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho celular em 08 de janeiro de 2024, e que, após alguns meses de uso, o mesmo começou a apresentar defeitos, tendo procurado a assistência técnica por diversas vezes a partir de março de 2024.
A ré alega que o prazo de garantia já havia expirado quando o autor entrou em contato com a empresa, porém, não restou comprovado nos autos quando o autor teve ciência inequívoca da impossibilidade de reparo do vício apresentado no produto.
Ademais, ainda que o prazo de garantia contratual já tivesse expirado, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto não se limita ao prazo de garantia, mas se estende durante toda a vida útil do bem, desde que o vício não decorra do uso inadequado ou desgaste natural do produto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual" (REsp 1787287/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
No caso em tela, não restou comprovado que o vício apresentado pelo aparelho celular decorreu do uso inadequado ou desgaste natural do produto, presumindo-se, portanto, que se trata de vício de fabricação, pelo qual a ré deve responder.
Ainda, a conduta da ré em não solucionar o problema apresentado pelo aparelho celular do autor, mesmo após diversas tentativas de contato e assistência técnica, configura falha na prestação do serviço e violação aos seus direitos como consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
O dano moral, nesse caso, decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor em adquirir um produto durável e de qualidade, bem como do descaso e da falta de assistência por parte da empresa fornecedora.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a desmotivação do ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., a pagar ao autor, Marcelo Barbosa da Silva, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.495,05 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), correspondente ao valor do aparelho celular, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição (08/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) Condenar a ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., a pagar ao autor, Marcelo Barbosa da Silva, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautela Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165348445
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165348445
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16/07/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153115812
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153115812
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153115812
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153115812
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07/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153115812
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07/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153115812
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05/05/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149768621
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149768621
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149768621
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0254208-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELO BARBOSA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo de id 149758777. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768621
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25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768621
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10/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135217344
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0254208-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELO BARBOSA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135217344
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135217344
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10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 13:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420338-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 13:27
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04/11/2024 19:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:12
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao, as fls. 138/149. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernanda Camp
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31/10/2024 15:11
Mov. [25] - Documento Analisado
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25/10/2024 13:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 11:19
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao, as fls. 138/149. Expedientes necessarios.
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09/10/2024 16:28
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/10/2024 10:28
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/10/2024 08:16
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/10/2024 12:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359451-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 12:16
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03/10/2024 10:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 15:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354807-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:58
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26/08/2024 14:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/08/2024 20:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277184-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2024 20:41
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24/08/2024 02:54
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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22/08/2024 02:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 13:42
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:41
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/08/2024 22:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/07/2024 17:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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25/07/2024 09:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 09:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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