TJCE - 0200079-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172144475
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172144475
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08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0200079-47.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] * AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA, FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA * CONFINANTE: ANDREA DO NASCIMENTO LOPES, MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA SOUSA GONCALVES, MARIA DAS DORES MONTEIRO PEDROSA Vistos etc. MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA e FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram neste juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO, figurando no polo passivo os confinantes, também qualificados na exordial, conforme as razões a seguir elencadas. Os autores alegam que possuem a posse de um imóvel urbano e residencial localizado na Rua Porto Calvo, nº 54, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza-CE, com área total de 136 m². Segundo eles, o imóvel foi adquirido por seus pais em 01/01/1981, e desde então vem sendo ocupado ininterruptamente pela família, sem registro formal no cartório de imóveis. Eles afirmam que a posse é exercida há mais de 40 anos de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono (animus domini), o que, segundo sustentam, preenche os requisitos legais para a usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Como comprovação da posse, os autores mencionam documentos como contas de água e luz em nome de familiares, IPTU em nome do pai falecido, e declarações de testemunhas. Alegam ainda que realizaram benfeitorias no imóvel, como construção de muros e manutenção da casa, reforçando a intenção de tratar o bem como próprio. Por fim, justificam a ausência de matrícula e memorial descritivo pela condição de baixa renda da família, e requerem a regularização da propriedade por meio da presente ação de usucapião, em nome apenas dos autores, embora o imóvel tenha sido ocupado por toda a família. Em decisão de ID 121767062, fora determinada a emenda a inicial para apresentação de comprovantes de IPTU e outros cadastros municipais, bem como memorial e planta. A inicial foi aditada (ID 121767071), tendo sido solicitado acostados alguns dos documentos indicados, bem como solicitado a nomeação de perito para produção da planta e memorial requisitados.
Porém, após o indeferimento, as partes apresetaram tais documentos (ID 121769535) e por fim, as certidões cartorárias para fins de usucapião (IDs 121769562/571) e de ausência de matrícula do imóvel (ID 121770279/285). Logo após, a peça de ingresso foi recebida (ID 121770287) e na mesma oportunidade deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos confinantes indicados e seus cônjuges e, por edital, a citação de eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, a fim de manifestarem interesse na causa; e para a mesma finalidade a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, assim como, após efetivados, seja realizada a intimação do representante do Ministério Público para emissão de parecer.
Dispensada citação de proprietário registral pois o bem não é registrado. O edital fora publicado (ID 121770304) e os confinantes devidamente citados, sem qualquer indicação de interesse no feito, conforme certidões de oficial de justiça de IDs 121770306 e 121771156. Após a intimação dos representantes das Fazendas Públicas, a União, Estado e Município se manifestaram nos autos através das petições de IDs 121770296, 121770302, 121770322, indicando expressamente o desinteresse no feito; no caso da união, esta não apresentou nova petição. Parecer do ministério público de ID 136977267, no qual não houve impugnação aos atos praticados no processo, bem como fora solicitada a realização de audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal.
Pedido deferido (ID 137819193). As testemunhas foram ouvidas em audiência, assim como a parte autora e oportunizada a manifestação da advogada da parte e do promotor de justiça que acompanhou o ato. Houve ainda parecer final do MP, nesta ocasião manifestou que "Pela análise dos autos, salvo causa superveniente, é forçoso reconhecer que não estão presentes quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, e fundamentado, ainda, no art. 5º da Recomendação 034/2016 do CNMP e na Resolução nº 047/2018/OECPJ, não se vislumbra interesse do Ministério Público no presente processo judicial.". Autos conclusos para julgamento. Relatado.
Decido. Como narrado, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, com as cautelas pertinentes, portanto, ressalto que o processo se encontra apto para recebimento de sentença. Pois bem, o instituto da usucapião já é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciando-se em forma de aquisição originária da propriedade de um bem.
Como leciona o douto professor Flávio Tartuce: "Na esteira da melhor doutrina, a usucapião - grafada pelo CC/2002 no feminino - constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade)." (Manual de Direito Civil.
Vol. Único, 2021, p. 1608). Pelas características apresentadas nos fólios, a situação em análise de fato versa sobre a chamada Usucapião Extraordinária, expressamente prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil, sendo neste regulado pelos arts. 1238 e SS, o qual apresenta os principais requisitos e modalidades, in verbis: CC - Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que aquele que propõe a ação de usucapião extraordinário deverá comprovar a posse por pelo menos quinze anos de forma ininterrupta para que tenha o pleito deferido, salvo a constituição de moradia e benfeitorias de caráter produtivo. Não obstante, destaco que a posse deverá ser qualificada, ou seja, o possuidor deve ter o animus domini, significando a convicção ou intenção de ser dono. Como narrado, os promoventes buscam adquirir a propriedade do imóvel localizado à rua Rua Porto Calvo, nº 54, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza-CE, não constando registros do imóvel em cartórios (Vide certidões de IDs 121770279/285). Nos autos embora não tenha sido demonstrado documentalmente que a posse perdura desde os "anos 80", a autora encontra-se na posse deste de forma mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal comprovado suficiente, conforme detalhado a seguir. A parte alega que o imóvel foi primeiramente adquirido em 1981 por seus pais para a construção da casa que hoje habitam, não possuindo documento formalizado nem registro, e conforme indicado em audiências os pais vieram a falecer em 2018 e 2020. Embora não tenha anexado contrato de compra e venda ou o referido documento, acostou faturas de água e energia e IPTU datadas do ano de 2022, 2008, 1995 (IDs 121771153, 121769529, 121769525, 121769526), bem como de Energia (ID 121767067) desde o ano de 2013, 2019, e mais atuais, de 2023; todos constando o nome dos pais dos autores. Some-se isso ao fato de que declarações autorais foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em audiência, tais como que residiram lá por período próximo a 40 anos e mesmo após a morte dos pais e realizam benfeitorias.
Cumpre mencionar que fora informada que existem outros herdeiros, no entanto consta na inicial declaração de conhecimento e anuência da usucapião, para que o bem seja registrado somente no nome dos autores.
A casa atualmente está alugada. Por fim, quanto ao animus domni, o fato de os autores se encontrarem arcando com os gastos tributários e taxas de serviços essenciais, além de ter residido por muito tempo no local também reforça sua tese. Cumpre mencionar que o falecimento relativamente recente dos pais dos autores, há pouco menos do que o tempo necessário para usucapião não ilide o argumento da posse ininterrupta, uma vez que operou o instituto do acréscimo de posses ou acessio possessionis, o qual encontra embasamento legal, nos termos do art. 1243 do CC, do qual as partes amoldam-se perfeitamente, senão vejamos: CC - Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Posses estas transmitidas para cada um de seus descendentes, inclusos os autores pelo princípio da Saisine; portanto, reforço que não há o que se falar em interrupção do tempo de posse por conta do falecimento dos pais. É como entende a doutrina e jurisprudência pátria, ilustrado pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
PROCESSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO HERDEIRO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
EXERCÍCIO DE POSSE JUSTA.
POSSUIDOR QUE FAZ JUS À DEFESA POSSESSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
SEM RAZÃO O APELANTE AO SUSTENTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DA REVELIA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL ASSINADO PARA TANTO.
ASSIM, CORRETA A DECISÃO DECRETOU A REVELIA DO RECORRENTE E DEIXOU DE APRECIAR AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, COMO EQUIVOCADAMENTE AFIRMOU O REQUERIDO.
OUTROSSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGOU O APELANTE, O DIREITO À AÇÃO É ASSEGURADO A TODOS, IGUALMENTE, NÃO PODENDO O ATO CITATÓRIO, AINDA EM QUE REALIZADO EM DEMANDA CONEXA, FIGURAR COMO ÓBICE À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUBMETE-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 561 DO CPC/15, CONSISTENTES NA POSSE ANTERIOR, PRÁTICA DE ESBULHO, PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO, E DATA DE SUA OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE PELA SAISINE.
ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA SE TRANSMITE AOS HERDEIROS POR FORÇA DA SAISINE, DE ACORDO COM O ART. 1 .784 DO CÓDIGO CIVIL, PELO QUAL SE TRANSMITE O DOMÍNIO E A POSSE DESDE LOGO AOS HERDEIROS.
CASO.
O AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO ALEGADO ESBULHO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, COROLÁRIO LÓGICO É A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, COM O FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR/RECORRENTE, HOUVE TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO HERDEIRO NOAH, NETO DO ORA APELANTE, QUE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM A SUA GENITORA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
LOGO, TRATA-SE DE POSSE JUSTA EXERCIDA POR COPROPRIETÁRIO, QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À POSTULADA MANUTENÇÃO DA POSSE.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50081243720198210008 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022). Além do mais, os confinantes e ausentes foram devidamente citados e não se manifestaram nos autos, assim como os herdeiros comuns dos pais dos autores demonstraram expressamente o desinteresse na causa e no imóvel, fato que milita em favor do reconhecimento dos critérios do lapso temporal e da falta de oposição. Não se pode ignorar as extensas oportunidades dadas à possíveis partes interessadas no feito, a exemplo das fazendas públicas, bem como que todo o tramite processual foi devidamente acompanhado pela criteriosa Promotoria de Justiça oficiante nesta Unidade com importantes intervenções pontuais. Isto posto, considerando o bom andamento processual, os fatos incontroversos, assim como os consistentes elementos carreados, reputo atestado o bom direito autoral esposado na peça de ingresso, vez que possuem como seu, de forma mansa e pacífica e sem oposição, por quase de 40 (quarenta) anos ininterruptos, o imóvel objeto desta ação, amoldando-se aos critérios exigidos para usucapir o referido bem através desta ação. Portanto, reputo suficientes a documentação para o fim de atestar a posse ininterrupta e pacífica.
Ante ao exposto e tudo mais que nos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos moldes do art. 1238, do Código Civil Brasileiro, para DECLARAR o domínio em favor de MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA e FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA, servindo esta sentença de título aquisitivo para mediante Mandado de Registro junto ao Cartório de Imóveis competente possa ser lavrado o documento legal, o qual deverá ser acompanhado da inicial, memorial descritivo e planta (ID 121769535), documentos pessoais e todos os autora exigidos pelos cartórios para o fiel cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487 I do CPC. Sem custas, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários por se tratar de processo sem cunho litigioso ou impugnações. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Registro como determinado logo acima, fazendo constar no documento que o processo tramitou pela Justiça Gratuita. Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172144475
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03/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152494803
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152494803
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0200079-47.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA, FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA Polo Passivo: CONFINANTE: ANDREA DO NASCIMENTO LOPES, MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA SOUSA GONCALVES, MARIA DAS DORES MONTEIRO PEDROSA Cls. Designo a audiência de Instrução para 06/05/2025 às 14:00h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível. Intimem-se os causídicos, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Esclareça-se que a lei processual também permite às partes trazerem suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, ( testemunhas já indicadas nos autos ), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se as partes por sua advogada, ficando advertida que devem cientificar e comparecer com seus constituintes, no dia, hora e local do ato audiêncial.
Intimação do Ministério Público. Exp. nec. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152494803
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:18
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de Maria das Dores Monteiro Pedrosa em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de Maria Lucilene de Oliveira Sousa Goncalves em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de Maria das Dores Monteiro Pedrosa em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de Maria Lucilene de Oliveira Sousa Goncalves em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137819193
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0200079-47.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA FERREIRA, FRANCISCO VALDO DA SILVA SOUSA Polo Passivo: CONFINANTE: ANDREA DO NASCIMENTO LOPES, MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA SOUSA GONCALVES, MARIA DAS DORES MONTEIRO PEDROSA Cls.
Em face do pedido do Ministério Público, constante no parecer de ID. 136977267, proceda-se com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas com o fim de comprovar os requisitos legais para reconhecimento do domínio do imóvel, assim como para verificar se, dos depoimentos colhidos por este Juízo, à luz do contraditório, emerge interesse social ou de pessoa incapaz que justifique a intervenção ministerial, na forma do que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil.
Determino que Supervisora da unidade, agende data para audiência de instrução, e com relação as testemunhas, os advogados após serem intimado pelo DJ, deverão obedecer rigorosamente o que disciplina o novo CPC, relativo às intimações, bem como apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137819193
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06/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137819193
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06/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:30
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:18
Mov. [101] - Conclusão
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22/09/2024 16:15
Mov. [100] - Conclusão
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09/09/2024 13:24
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306328-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 13:06
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06/09/2024 08:00
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/09/2024 07:54
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 07:49
Mov. [96] - Documento Analisado
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23/08/2024 13:50
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:50
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 14:21
Mov. [93] - Mero expediente | Cls. Compulsando os autos, constatei que ate a presente data a Carta de Citacao por AR de fls. 169 ainda nao retornou. Diante disso, determino que seja oficiado o setor de AR, solicitando a devolucao da referida carta devidam
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20/08/2024 12:30
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 00:02
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/07/2024 09:13
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/07/2024 07:38
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/07/2024 07:37
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 07:37
Mov. [87] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:26
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 17:54
Mov. [85] - Conclusão
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14/06/2024 20:04
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 11:18
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120605-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/06/2024 10:55
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13/06/2024 01:49
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a decisao fl.145, no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que de direito. Exp. Nec. Advogados(s): Ana Kylvi
-
12/06/2024 14:39
Mov. [81] - Documento Analisado
-
28/05/2024 16:35
Mov. [80] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a decisao fl.145, no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que de direito. Exp. Nec.
-
16/02/2024 16:50
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2024 01:20
Mov. [78] - Conclusão
-
28/01/2024 22:34
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/01/2024 22:34
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/01/2024 22:21
Mov. [75] - Documento
-
25/01/2024 18:53
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
25/01/2024 13:29
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2024 08:49
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
23/01/2024 11:30
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825799-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 11:27
-
22/01/2024 13:32
Mov. [70] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
11/01/2024 19:26
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 19:26
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 12:51
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 12:51
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/01/2024 08:45
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/01/2024 08:45
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/12/2023 10:27
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 10:24
-
12/12/2023 16:21
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 16:20
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 16:20
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 15:49
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
12/12/2023 15:49
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
12/12/2023 15:49
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
12/12/2023 15:37
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235476-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
12/12/2023 15:36
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235473-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
12/12/2023 15:00
Mov. [54] - Documento Analisado
-
01/12/2023 15:25
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 13:53
Mov. [52] - Conclusão
-
23/11/2023 11:08
Mov. [51] - Conclusão
-
23/11/2023 11:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465277-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/11/2023 10:45
-
14/11/2023 00:03
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 20:50
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 22:43
Mov. [46] - Documento Analisado
-
10/10/2023 13:14
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 10:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326910-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 10:20
-
31/08/2023 15:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297119-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/08/2023 15:52
-
29/07/2023 09:03
Mov. [42] - Conclusão
-
27/07/2023 21:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 17:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217334-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/07/2023 17:23
-
26/07/2023 11:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 11:26
Mov. [38] - Documento Analisado
-
26/07/2023 11:25
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2023 13:19
Mov. [36] - Mero expediente | R. H. Prazo concedido porem ja extrapolado; portanto, manifeste-se a parte autora para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito. Intimacao pessoal e por mandado. Prazo de 05 dias, sob pena de extincao., EXP. NEC
-
18/07/2023 14:27
Mov. [35] - Conclusão
-
06/07/2023 15:34
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 02:17
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 20:23
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 20:23
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 21:05
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2023 Teor do ato: R. H. Defiro o pedido de fl. 86, para dilatar o prazo por mais 60 (sessenta) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Ana Kylvia de Alencar Egidio (OAB 100323/PR)
-
03/05/2023 15:26
Mov. [28] - Documento Analisado
-
02/05/2023 15:25
Mov. [27] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido de fl. 86, para dilatar o prazo por mais 60 (sessenta) dias. Exp. Nec.
-
25/04/2023 11:18
Mov. [26] - Conclusão
-
25/04/2023 11:17
Mov. [25] - Conclusão
-
24/04/2023 18:10
Mov. [24] - Conclusão
-
24/04/2023 18:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012195-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2023 17:48
-
18/04/2023 20:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 01:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 14:30
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 14:30
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 12:12
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
14/04/2023 12:11
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
14/04/2023 11:46
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/04/2023 18:13
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte demandante por mandado e pessoalmente para no prazo de 05 dias acostar as demais certidoes cartorarias, ja por nao ter atendido a determinacao emanada em decisao anteriormente proferida, sob pena de indeferi
-
11/04/2023 23:02
Mov. [14] - Conclusão
-
11/04/2023 15:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987260-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 15:23
-
24/02/2023 20:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 12:26
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/02/2023 10:11
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 06:36
Mov. [8] - Conclusão
-
14/02/2023 20:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878233-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/02/2023 19:57
-
24/01/2023 00:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 08:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/01/2023 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/01/2023 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
02/01/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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