TJCE - 3004992-11.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157656197
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157656197
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004992-11.2024.8.06.0117 Promovente: CLAUDENIO DIOGENES ALVES Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I DECISÃO Homologo o pedido de desistência de recurso pela parte embargada, nos termos do art. 998 do CPC Considerando os termos da sentença retro, determino o arquivamento do feito.
Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157656197
-
29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 151199504
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151199504
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004992-11.2024.8.06.0117 Promovente: CLAUDENIO DIOGENES ALVES Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 22 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151199504
-
05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142344191
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142344191
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004992-11.2024.8.06.0117 Promovente: CLAUDENIO DIOGENES ALVES Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por CLAUDENIO DIOGENES ALVES em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I em decorrência da ação de execução de taxas condominiais.
Nos autos do processo de execução, 0203625-19.2024.8.06.0117, nos cálculos ID. nº. 97276112, a parte exequente requereu o pagamento de débito no valor de R$ 25.701,86 (Vinte e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), sendo, que neste valor está incluso o total de R$ 4.283,64 decorrente da cobrança de 20% sobre o valor das parcelas, a títulos de honorários advocatícios convencionais.
Nestes embargos à execução (3004992-11.2024.8.06.0117), o executado alega que nos cálculos do exequente foram incluídos, de forma indevida, valores relacionados aos honorários contratuais, estipulados entre o autor da execução judicial e o advogado deste.
E que, em razão da condenação em honorários de sucumbência, ocorreria bis in idem.
Assim, defende que o valor a título de execução corresponde a R$ 23.825,62 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado.
Acostou planilha de cálculos no ID. nº. 129793052.
Despacho no ID. nº. 130239154, concedeu ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação do embargado no ID. nº. 135451785.
O exequente impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao embargante.
Alegou a exatidão de seus cálculos e a correta aplicação dos honorários contratuais como parte do valor da execução. Rejeitou a proposta de acordo ofertada pelo embargante.
Acostou cálculos no ID. nº. 135451786.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária concedida ao embargante, entendo que não merece acolhimento, ressaltando pela possibilidade de nova impugnação a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC.
Por fim, a parte embargada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte embargante capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia.
Da mesma forma, o embargante não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte embargada capaz de afastar o benefício, já concedido nos autos da ação de execução, 0203625-19.2024.8.06.0117, ônus que lhe competia MÉRITO De início, destaco que assiste razão à parte executada quanto à impugnação apresentada,.
Com efeito, os honorários contratuais dizem respeito à relação jurídica extraprocessual entre o advogado e seu cliente, de modo que devem ser resolvidos entre os contratantes e não impostos a terceiro, sobretudo em virtude de o executado não ter participado desta relação contratual ou anuído com a cobrança em questão..
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA CONTRA A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
COBRANÇA RESTRITA A EVENTUAIS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Condomínio Edifício Vintage Aldeota contra sentença de fls. 113/114, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação cobrança de débitos condominiais, condenando Antônio Elson Rocha Pinto, ora apelado, na obrigação de pagar a quantia cobrada, relativamente às taxas condominiais, excluindo os valores a título de honorários advocatícios administrativos .
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios administrativos em decorrência de inadimplemento de taxas condominiais, com base na convenção do condomínio, e a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.
III .
Razões de decidir 3.
Na hipótese em liça, verifica-se que o autor busca o pagamento de honorários convencionais pelo réu, porém, tal pedido não merece prosperar, uma vez que o entendimento jurisprudencial é pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação por ressarcimento dos honorários contratuais (STJ - REsp: 2 .051.295/DF (2023/0037126-0), Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação: DJ 01/03/2023).
Ademais, o apelante/autor não demonstrou qualquer tipo de atuação extrajudicial, não sendo cabível a referida cobrança.
IV .
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02181665120238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR .
TAXAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE .
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites.
Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais.
Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação . 2.
A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3.
Os arts . 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07173425320208070020 1615471, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade.
Precedente da Corte Especial do C .
Superior Tribunal de Justiça.
Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico.
Justiça gratuita.
Impugnação .
Ausência de comprovação de qualquer fato apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10006191520158260477 SP 1000619-15.2015.8.26 .0477, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 22/05/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) Assim sendo, tenho que o valor de R$ 23.825,62 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)., deve ser homologado com o correto a título de execução de título extrajudicial. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, homologado, como devido, o valor de R$ 23.825,62 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverão ainda ser acrescidos dos honorários de sucumbência, Ressalto que os honorários advocatícios de sucumbência na ação execução foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e deverão compor o valor executado, restando certo de que, caso o pagamento do montante devido seja efetivado no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Em razão do acolhimento dos embargos a execução, e do disposto no art. 85, § 1º, CPC, fixo honorários de sucumbência em benefício da parte executada, no importe de 10% do proveito econômico obtido (diferença entre os cálculos), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Segue suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 24 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344191
-
24/03/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 06:14
Decorrido prazo de CLAUDENIO DIOGENES ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137473150
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004992-11.2024.8.06.0117 Promovente: CLAUDENIO DIOGENES ALVES Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I DESPACHO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição ID. nº. 135451785, em especial, sobre a contraproposta de acordo.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137473150
-
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137473150
-
27/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132393283
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132393283
-
15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132393283
-
12/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200237-79.2024.8.06.0062
Manoel Vieira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 17:18
Processo nº 3000813-32.2025.8.06.0171
Francisco Damiao Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:19
Processo nº 0009132-40.2017.8.06.0100
Francisca Marilene Souza Rodrigues
Bradesco Capitalizacao
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 17:14
Processo nº 3000419-08.2025.8.06.0112
Sicoob Credinova - Cooperativa de Credit...
Libra Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 14:41
Processo nº 0200079-47.2023.8.06.0001
Marilene da Silva Sousa Ferreira
Andrea do Nascimento Lopes
Advogado: Ana Kylvia de Alencar Egidio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 13:49