TJCE - 0010577-93.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155129456
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155129456
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Requerente: ANTONIO GILLIAN ALVES PINTO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de que se possa dar regular andamento ao processo. IAMARA DA MOTA MESQUITA Diretora de Secretaria -
17/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129456
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17/05/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135842858
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03/03/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.: 0010577-93.2017.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO GILLIAN ALVES PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos de tarifas e manutenção de conta efetuados pelo banco promovido, os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação.
Defende a inexistência do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação à justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de validade e existência, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da prescrição: De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" - ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; Desse modo, deve-se considerar apenas os descontos efetuados até o quinquênio anterior ao ingresso da demanda (29/05/2017), razão pela qual DECLARO PRESCRITOS os débitos até maio de 2012, caso haja. 1.2.2 - Do vício no serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC) Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, embora o promovido alegue que o autor não anexou prova das cobranças, entendo que, pela inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (ID n. 25468127), caberia ao promovido apresentar os extratos bancários do autor.
Registro que tal prova seria de fácil produção, uma vez que o banco é detentor de todas as movimentações de seus clientes. Com efeito, a denominada tarifa de adiantamento a depositante se encontra regulamentada pela Resolução BACEN nº. 3.919 de 25 de novembro de 2010, que autoriza expressamente a cobrança pelo serviço quando devidamente pactuada entre as partes, dispondo ser o fato gerador o "Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias." A propósito, é pacífico o entendimento do STJ quanto à legitimidade da cobrança de tarifas expressamente admitidas pela regulamentação bancária e acordada entre as partes (REsp nº. 1.251.331/RS, 1.270.174-RS e Recl nº. 14.696-RJ).
Contudo, inexiste a comprovação da pactuação pelo autor acerca da referida cobrança. Sendo assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), configurando a falha na prestação do serviço.
Desse modo, declaro a inexistência do débito referente à cobrança alegada.
Por consequência, diante da ausência de provas da contratação, de rigor o retorno das partes ao status quo ante, nascendo o direito do autor à devolução dos valores efetivamente descontados pelo promovido a título de tarifa de adiantamento ao depositante, em sua forma simples, considerando o posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), respeitando-se, ainda, o quinquênio anterior à propositura da ação. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na espécie, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado a violação de qualquer dos direitos da personalidade, já que não houve qualquer desdobramento da cobrança realizada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a prescrição dos descontos efetuados até maio de 2012, caso haja, conforme art. 27, do CDC; II) DECLARAR a nulidade do contrato sobre a tarifa de adiantamento ao depositante reclamado nos autos e DESCONSTITUIR os débitos cobrados sob essa rubrica, diante da inexistência de contratação demonstrada nos autos, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR o requerido a devolver os valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária de adiantamento ao depositante, em sua forma simples, retroativo às prestações indevidamente descontadas limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n. 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; III) INDEFERIR os danos morais pleiteados.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135842858
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842858
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14/02/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316412
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316412
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316412
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316412
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316412
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316412
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23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316412
-
23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316412
-
23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316412
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20/09/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO GILLIAN ALVES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GILLIAN ALVES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/04/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 14:51
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2021 15:26
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2021 21:54
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 16:03
Mov. [38] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/04/2021 09:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO
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27/05/2021 13:44
Mov. [37] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/04/2021 09:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO
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27/05/2021 13:43
Mov. [36] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/04/2021 09:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO
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09/05/2020 14:42
Mov. [35] - Recurso Eletrônico
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09/05/2020 14:40
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/05/2020 14:35
Mov. [33] - Documento
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08/05/2020 17:40
Mov. [32] - Conversão para Processo Digital
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08/05/2020 17:38
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167049-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2020 14:57
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05/03/2020 20:07
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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10/02/2020 15:00
Mov. [29] - Documento: 2ª via da carta de intimação
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20/01/2020 15:52
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/01/2020 15:52
Mov. [27] - Expedição de Carta
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29/11/2019 08:19
Mov. [26] - Recebimento
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28/11/2019 21:27
Mov. [25] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 18:01
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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20/11/2019 17:57
Mov. [23] - Recurso: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo n104.304/2019
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29/10/2019 14:28
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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29/10/2019 14:28
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/10/2019 22:39
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 15:58
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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15/10/2019 15:58
Mov. [18] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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14/10/2019 16:46
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2244 Página: 659/662
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10/10/2019 13:35
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 16:09
Mov. [15] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 14:10
Mov. [14] - Recebimento
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14/03/2019 14:10
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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11/03/2019 10:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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09/01/2019 13:26
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (
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12/06/2018 13:34
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 10:49
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 10:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/04/2018 11:30
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/04/2018 10:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2017 10:07
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2017 10:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2017 10:06
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2017 10:06
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/05/2017 10:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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