TJCE - 0242882-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0242882-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS APELADO: CONDOMINIO SOLAR DO BENFICA DESPACHO Remetam-se os autos à SEJUD - Secretaria Judiciária de Segundo Grau, para cumprimento dos expedientes referentes à decisão monocrática de ID. 24969393. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria n° 1906/2025 -
08/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DO BENFICA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969393
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969393
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0242882-11.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Condomínio] APELANTE: ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS APELADO: CONDOMINIO SOLAR DO BENFICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Eliseuda Rosali Izaias de Jesus em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança de taxas de condomínio, ora ajuizada por Condomínio Solar do Benfica em face da recorrente.
O juízo a quo, em seu julgamento, reconheceu a procedência do pleito autoral e condenou a apelante ao pagamento de débitos de condomínio, provenientes de unidade residencial.
Os termos da decisão, no que importa, seguem expostos para melhor compreensão: (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.360,24 (Quinze mil reais trezentos e sessenta centavos e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, com índices previstos nos atos normativos do condomínio, contados a partir da última atualização dos débitos (ID 136170596).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, observando a suspensão da exigibilidade dado a gratuidade judiciária que ora concedo. (...) Irresignada, a promovida interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma da sentença.
Para tanto, alegou o seguinte: a) o desacerto da decisão com relação ao valor do débito, porque ignorou o fato de que as partes pactuaram acerca dos débitos dos meses de outubro e novembro de 2024, os quais já foram objeto do processo de n° 3008734-67.2025.8.06.0001; b) a omissão quanto à proposta de parcelamento da dívida; c) a violação do princípio da razoabilidade no tocante à exigência do pagamento à vista dos valores cobrados.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então seguiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
De início, convém ressaltar que o julgamento monocrático deste recurso é possível, por revelar sintonia com a orientação dominante sobre o tema e em razão do preceito previsto no art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Ato contínuo, sob essa premissa, já inicio destacando que o presente apelo atendeu a todas as formalidades legais que admitem o julgamento do mérito discutido, de modo que o seu conhecimento é medida de rigor.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da sentença que condenou a apelante/ré ao pagamento de débitos condominiais, referentes ao período dos meses de agosto a dezembro de 2022, abril a setembro e novembro de 2023, e março a maio de 2024, totalizando o montante de R$ 15.360,24 (Quinze mil reais trezentos e sessenta centavos e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
Pois bem.
Nesse cenário, passo a enfrentar as razões lançadas pela suplicante em sua peça.
No caso, a recorrente relatou que a sentença ignorou o fato de que os meses de outubro e novembro de 2024 foram objeto de acordo firmado no âmbito do processo de n° 3008734-67.2025.8.06.0001, incorrendo, portanto, em bis in idem.
Nesse primeiro ponto suscitado nas razões do recurso, contudo, não merece prosperar a pretensão da apelante.
Isso porque, do exame dos autos em referência, que seguiu curso na 39ª Vara Cível, observo facilmente que o débito em cobrança, já contando com homologação judicial, refere-se a inadimplência em períodos temporais diversos e o acordo firmado (id n° 140700457, dos autos de origem) se limita àqueles meses.
Portanto não há cobrança em duplicidade, não merecendo reforma a sentença.
Além disso, sustentou a apelante que houve omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito, bem como afronta ao princípio da razoabilidade, quanto à determinação do pagamento dos valores cobrados.
Da análise dos autos, verifico que a apelante lançara proposta para o adimplemento do débito (id n° 24951110).
Em seguida, o juízo da instância de origem determinou a realização de audiência de conciliação, o que veio a ocorrer no dia 17.02.2025, mas sem êxito para a autocomposição do litígio.
Assim, diante do insucesso para a solução do consensual da controvérsia, o Juízo de 1º grau julgou a demanda, determinando o pagamento do débito em sua integralidade.
Do relato acima, não vislumbro qualquer ilegalidade ou violação do princípio da razoabilidade na conclusão obtida pelo julgador de 1º grau, porque é defeso ao judiciário, já que inexiste lei que assim preveja, compelir à aceitação do pagamento do débito de forma parcelada, sendo esta uma faculdade atribuída exclusivamente ao credor.
Todos os meios legais, visando à tentativa de resolução do litígio de forma consentida, entre eles, a realização de audiência de conciliação, foram implementados, não cabendo outra alternativa ao magistrado sentenciante, senão o provimento jurisdicional ora determinado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA RECONHECIDA PELA RÉ . 1.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
Uma vez reconhecida a dívida, o seu parcelamento é uma faculdade do credor, somente podendo ser efetivado com o consentimento deste .
Impossibilidade de o Poder Judiciário impor ao credor a aceitação de eventual proposta de acordo de parcelamento do débito. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º DO NCPC.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-97 RS, Relator.: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - FACULDADE DO CREDOR - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGALIDADE.
O parcelamento é uma forma destinada a facilitar o pagamento da dívida, que depende da concordância de ambas as partes, não podendo o credor ser compelido a aceitá-lo, mormente porque inexiste previsão legal neste sentido.
A incidência dos juros de mora e da correção monetária não significa um "plus", mas uma recomposição do valor da dívida, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa do devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113692020238130079, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Desse modo, a partir das considerações acima, a sentença há de ser mantida e consequentemente o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro, em sede recursal, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que sua exigibilidade está suspensa, porque a apelante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao 1º grau para as providências finais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969393
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04/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de ELISEUDA ROSALI IZAIAS DE JESUS - CPF: *34.***.*58-68 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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