TJCE - 0051479-30.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20341373
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15/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20341373
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0051479-30.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) EVILAZIO LOPES DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EVILÁZIO LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20301143): Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência: I - Declaro a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n° 015736588 (objeto do presente litígio); II - Condeno o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ); III - Condeno o promovido a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; IV - Determino a devolução ao requerido do valor indevidamente depositado na conta do autor, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, e 86, § único, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Opostos Embargos de Declaração (id. 20301145), foram estes rejeitados (id. 20301153). Razões recursais (id. 20301155). Contrarrazões (id. 20301163). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20341373
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14/05/2025 14:56
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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