TJCE - 3001513-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137459864
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001513-20.2025.8.06.0167 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo Ativo: AUTOR: ARI MACHADO PORTELA Polo Passivo: REU: UNIÃO FEDERAL Vistos, etc. Cuida-se de ação de consignação em pagamento em face da União Federal, na qual objetiva provimento/pedido em face de ente federal, o que, por si só, faz com que este juízo seja incompetente para apreciar a demanda. Breve relado.
Decido.
Por outro lado, o exercício do direito de ação, e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais, em especial a boa técnica postulatória, sob pena de ver extinto o seu feito prematuramente Sendo incompetente, de forma absoluta(art. 109, inc.
I, da CF/88), este juízo, a medida a ser tomada é a extinção. Não se esquece do princípio da inafastabilidade da jurisdição(art. 3º do CPC), porém se deve levar em consideração o retrabalho que traria a esta Secretaria de Vara, tratando-se de se feito feito inicial a extinção sem resolução do mérito é a solução encontrada, amparado no princípio da eficiência/duração razoável do processo. Inviável, na espécie, invocar o princípio da economia processual, vez que a sua aplicação pressupõe o respeito ao devido processo legal, que se concretiza na observância à vigente legislação processual. O próprio princípio da celeridade processual impõe que não se admita curso a um processo proposto de forma tumultuária, pois a consequência inexorável será a sua eternização nos acervos do Poder Judiciário. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC. Sem custas ou honorários. P.
R.
I.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137459864
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28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137459864
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28/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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