TJCE - 3000252-73.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27825065
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27825065
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000252-73.2022.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARINEZ COELHO NASCIMENTO Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE IBICUITINGA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20424138.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27825065
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18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINEZ COELHO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20424138
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20424138
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000252-73.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDA: MARINEZ COELHO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17921898) interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA contra o acórdão (ID 15838092) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por este apresentada, nos termos assim resumidos: EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora Pública Aposentada do Município de Ibicuitinga.
Licença-prêmio.
Preliminares em contrarrazões recursais de inadequação da via eleita e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeitadas.
Mérito.
Licença-prêmio não usufruída quando em atividade.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Vedação ao enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Defendem a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia e que a concessão da licença em forma de indenização lesa as contas públicas, em afronta à LRF. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Feitas essas considerações, prossigo. No caso em tela, os julgadores mantiveram a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do Tema 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando firmada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversa de férias não gozadas, ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(…) I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de 2 períodos de licenças-prêmio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído quando em atividade.
III.
Razões de decidir 3.
Não se acolhe as preliminares de "inadequação da via eleita" e de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em contrarrazões, haja vista que o recurso foi interposto corretamente e que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Nos termos da Súmula 51/TJCE, "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Assim, a autora/recorrida faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, haja vista que não usufruiu do benefício quando em atividade, sendo autoaplicável a norma que o instituiu, vigente à época da implementação dos requisitos. 5.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 6.
Todavia, incumbe reformar a sentença de ofício, para postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação." G.N. Desse modo, percebe-se que quanto à possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o acórdão impugnado decidiu em consonância com o referido precedente vinculante do STF, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso especial, nesse ponto. No tocante à violação ao dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
GN A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020). Nesse passo, impõe-se a inadmissão do recurso quanto ao restante da insurgência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, e no Tema 635 da repercussão geral, quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Ademais, diante da petição de Id 18311564, determino o retorno dos autos ao setor responsável para que providencie a intimação pessoal do recorrente (MUNICÍPIO DE IBICUITINGA), em razão do pedido de desabilitação de seu advogado nestes autos, a fim de que adote as providências que considerar cabíveis. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20424138
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINEZ COELHO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18479979
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06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000252-73.2022.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Recorrido: MARINEZ COELHO NASCIMENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18479979
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05/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18479979
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05/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINEZ COELHO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARINEZ COELHO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15838092
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15838092
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838092
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:43
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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