TJCE - 0265673-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136518074
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0265673-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANA SILVA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação declaratória combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais que Fabiana Silva Santos move contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A parte autora afirma que desconhece a origem do suposto débito que motivou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que a negativação é indevida e decorre de suposta fraude, que nunca contratou qualquer serviço ou firmou qualquer termo de cessão público que justificasse a inscrição de seu nome. Autora também menciona diversas tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas, incluindo solicitações por telefone e um pedido formal para que a inscrição fosse removida. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento dos débitos e contratos, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Antes de mesmo de ser citada, a parte ré apresenta contestação (ID 116331970) alega que o débito questionado decorre de cessão regular de crédito do Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, houve notificação regular da operação de cessão ao devedor por comunicação do órgão de proteção ao crédito e que a dívida é legítima. Decisão de ID 124691494 concedeu a gratuidade, interferiu o pedido de tutela e determinou a designação de audiência de conciliação. Replica de ID 129621134 a parte autora afirma que a empresa ré não trouxe qualquer prova ou contrato que pudesse justificar a cobrança da dívida e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Ressaltou que a ausência de documentos comprobatórios da cessão do crédito e do contrato originário invalida a argumentação e os atos da empresa ré. Despacho de ID 130619761 oportunizou as partes para realizar o saneamento em audiência. Ata de audiência de conciliação ID 136029461 noticia que as partes não chegaram a um acordo. É o relatório.
Decido. Sobre a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa como pressuposto para acionar o Judiciário, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ficar sem a devida análise pelo Poder Judiciário.
Como regra é desnecessário buscar solução administrativa como pressuposto para acionar o Judiciário.
Em alguns casos específicos, determinados direitos só podem ser pleiteados após a realização de certos procedimentos administrativos, a exemplo da justiça desportiva e do habeas data, o que não se enquadra no caso sob análise. Da impugnação à gratuidade judiciária A parte ré argumenta que a parte autora estaria utilizando a gratuidade judiciária de forma desvirtuada, promovendo uma demanda sem substância real e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, deve ser exercido de maneira responsável e em conformidade com os princípios da boa-fé. A teoria do abuso de direito, consolidada no artigo 187 do Código Civil, define como ilícito o exercício de um direito que ultrapassa seus limites sociais e econômicos, prejudicando a função social do processo. Conceder a gratuidade judicial para sustentar litígios sem fundamento compromete a justa prestação jurisdicional e a eficiência do sistema de justiça.
Diante dos indícios apresentados pela parte ré, acolho a preliminar de abuso de direito e revogo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Do mérito. No mérito, a demanda versa sobre a existência de cessão de crédito que legitime a parte ré na cobrança da dívida e a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa inversão é justificada pela verossimilhança das alegações apresentadas e pela hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. A parte ré sustenta que o débito se originou de uma cessão de crédito firmada com a empresa Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e comprova a existência da cessão de crédito por meio da certidão de ID 116331969.
Além disso, o ID 135628962 demonstra os valores referentes aos débitos, bem como as informações sobre o cedente, cessionário, contrato e data da cessão, conforme disposto no § 1º do art. 654 do Código Civil. O artigo 288 do Código Civil estabelece que "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654", que prevê: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Embora a legislação estabeleça a necessidade de comunicação prévia da cessão e, no presente caso, a parte autora afirme que jamais foi informada sobre tal cessão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a ausência de notificação prévia ao devedor não invalida a cessão de crédito nem impede a cobrança da dívida.
Esclarece que a notificação da cessão de crédito é recomendada, mas não é um requisito indispensável para a validade da cessão (STJ - REsp: 1604899 SP 2016/0129945-7, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 12/04/2018). A conduta da parte autora em questionar a validade da cessão de crédito, tentando alcançar alguma fragilidade formal de débito contraído validamente em contrato que se admite conhecer deixa evidente o abuso de direito. O acesso à ordem jurídica justa, garantido pela Constituição Federal, não deve albergar demandas predatórias que busquem apenas obstruir a prestação jurisdicional efetiva.
Trata-se de um direito humano fundamental, que impõe a realização de justiça àqueles que submetem seus conflitos ao Poder Judiciário, garantindo segurança jurídica. A utilização do processo para fins meramente protelatórios ou para impor obstáculos injustificados ao exercício legítimo de direitos configura abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Quando um titular de direito excede os limites de seu exercício, desvirtua-o da finalidade social, econômica ou axiológica, constitui-se ilícito. A ação da parte autora, ao insistir na invalidade de cessão de crédito, com causa debendi claramente comprovado, configura abuso, o autor intencionalmente evita questão relevante para induzir o juiz em erro, locupletar-se indevidamente e desviar o processo de sua função social e econômica. Do excesso do direito, a suprema injustiça - summum jus, summa injuria.
Aquele que excede os limites do seu direito, ao invés de realizar justiça, proclama injustiça.
O Código Civil de 2002, em seu art. 187, consolidou a teoria objetiva do abuso de direito, considerando ilícito o ato do titular que ultrapassa o fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes.
A conduta da parte autora, que aparenta estar em consonância com a letra fria da lei, na verdade, colide com valores sociais e éticos, configurando uma deturpação do direito de ação. Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional.
No presente caso, reconhece-se a legalidade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovado pela parte ré. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, mantenho a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136518074
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05/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136518074
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21/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129601938
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129601938
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130619761
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129601938
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20/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601938
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130619761
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15/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130619761
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16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 124691494
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124691494
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03/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691494
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19/11/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 09:32
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 13:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345580-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 13:23
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24/09/2024 13:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 10:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333548-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 10:13
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03/09/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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