TJCE - 0201811-32.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163896053
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163896053
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201811-32.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: DAVI NETO DA PONTE Polo passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Davi Neto da Ponte em face de União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 9.232,85 Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 7 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163896053
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07/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 137396748
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 137396748
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201811-32.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: DAVI NETO DA PONTE Polo passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Davi Neto da Ponte em face de UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos).
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados ("CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28"), descontando mensalidades desde janeiro de 2023, totalizando R$ 536,88 até o ajuizamento da ação.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 110091482.
Réplica no id. 110091507.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade deferida à parte autora, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da parte ré, pois, sendo pessoa jurídica, não se desincumbiu de provar concretamente sua hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, por ter privilégio o foro de domicílio do consumidor.
Sem mais questões processuais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de encargos associativos não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A associação, oferecendo vínculo associativo com benefícios em troca de lucro (parcelas), é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pelo promovente.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débito de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária do autor é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu à repetição em dobro dos indébitos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) Condenar a parte demandada ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva e pagas as custas, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 27 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137396748
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVI NETO DA PONTE em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137396748
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201811-32.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: DAVI NETO DA PONTE Polo passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Davi Neto da Ponte em face de UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos).
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados ("CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28"), descontando mensalidades desde janeiro de 2023, totalizando R$ 536,88 até o ajuizamento da ação.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 110091482.
Réplica no id. 110091507.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade deferida à parte autora, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da parte ré, pois, sendo pessoa jurídica, não se desincumbiu de provar concretamente sua hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, por ter privilégio o foro de domicílio do consumidor.
Sem mais questões processuais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de encargos associativos não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A associação, oferecendo vínculo associativo com benefícios em troca de lucro (parcelas), é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pelo promovente.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débito de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária do autor é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu à repetição em dobro dos indébitos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) Condenar a parte demandada ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva e pagas as custas, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 27 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137396748
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27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137396748
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27/02/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:18
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 10:29
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 10:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810440-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 09:48
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30/08/2024 10:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810439-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 09:44
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29/08/2024 02:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:07
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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22/07/2024 11:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 13:58
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/06/2024 13:53
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/06/2024 14:54
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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25/06/2024 14:53
Mov. [24] - Documento
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25/06/2024 14:53
Mov. [23] - Documento
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11/04/2024 10:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 08:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada a audiencia de mediacao/conciliacao virtual para o DIA 24 DE JUNHO DE 2024, as 13:30H, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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04/04/2024 09:34
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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03/04/2024 08:20
Mov. [18] - Mero expediente | Ao CEJUSC para que seja redesignada a audiencia de conciliacao.
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02/04/2024 13:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/03/2024 12:20
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/03/2024 12:10
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/03/2024 15:22
Mov. [14] - Documento
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22/03/2024 15:22
Mov. [13] - Documento
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22/03/2024 15:21
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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21/03/2024 16:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803078-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 21/03/2024 15:37
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20/03/2024 11:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803011-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 11:15
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09/02/2024 09:35
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/01/2024 10:20
Mov. [8] - Expedição de documento
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04/12/2023 15:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/11/2023 14:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 21/03/2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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22/11/2023 11:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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13/11/2023 13:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:12
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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