TJCE - 0291938-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0291938-81.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEORDANA RAMOS DE ALMEIDA CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: JOSE DALVO MAIA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DAS GUIAS JUDICIAIS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
A autora Jeordâna Ramos de Almeida Cordeiro dos Santos entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O juiz da 34ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido de justiça gratuita da autora e permitiu que ela pagasse as custas em parcelas.
A autora foi intimada em 7 de setembro de 2023 para pagar as custas em 15 dias.
As guias de pagamento foram disponibilizadas em 13 de setembro de 2023, com vencimento em 28 de outubro de 2023.
A autora pagou 50% das custas em 27 de outubro de 2023, dentro do prazo das guias.
Mesmo assim, o juiz extinguiu o processo sem analisar o mérito, alegando que o pagamento foi feito fora do prazo de 15 dias da intimação.
A autora recorreu pedindo que a sentença fosse anulada e o processo continuasse normalmente. II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em saber se o juiz agiu corretamente ao extinguir o processo quando a autora pagou as custas dentro do prazo estabelecido pelas guias de recolhimento judicial, mesmo que tenha sido após os 15 dias da intimação inicial. III.
Razões de decidir 3.
Análise cronológica dos fatos revela discrepância entre prazos estabelecidos: a intimação para pagamento foi publicada em 7 de setembro de 2023, concedendo prazo de 15 dias (até 18 de setembro de 2023).
Contudo, as guias de recolhimento foram disponibilizadas apenas em 13 de setembro de 2023, com vencimento para 28 de outubro de 2023.
A autora efetuou o pagamento em 27 de outubro de 2023, respeitando rigorosamente o prazo das guias oficiais, mas sendo considerada intempestiva pelo prazo da intimação. 4.
A parte contrária (apelado) manifestou-se em 20 de outubro de 2023 requerendo o arquivamento do feito, argumentando que já haviam transcorrido mais de 30 dias desde o prazo fatal de 18 de setembro, caracterizando inércia da autora.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2023, a autora comprovou o pagamento de 50% das custas processuais conforme parcelamento deferido, juntando os respectivos comprovantes aos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 676 determinando que não se deve cancelar a distribuição processual quando o recolhimento das custas estiver comprovado nos autos, ainda que intempestivo.
Esta orientação fundamenta-se no princípio da primazia da análise do mérito, estabelecendo que irregularidades formais não devem impedir o julgamento do conflito substancial quando demonstrada a boa-fé da parte e o efetivo cumprimento da obrigação. 6.
A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de emenda à inicial e correção de irregularidades processuais mesmo após o decurso do prazo originalmente estabelecido, desde que realizadas antes da prolação da sentença.
Este entendimento alinha-se aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. 7.
Quanto à alegação de litigância de má-fé e reincidência formulada pelo apelado, fundamentada no ajuizamento de ações similares nas comarcas de Acaraú (processos nºs 0050354-68.2021.8.06.0028 e 0200831-69.2022.8.06.0028), tal argumento não prospera. 8.
O artigo 486 do CPC expressamente estabelece que decisões que não resolvem o mérito não impedem nova propositura da ação.
Ademais, o direito de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, assegura à parte a faculdade de buscar a tutela jurisdicional quando entender lesionado seu direito. 9.
A conduta da autora demonstra boa-fé processual ao cumprir tempestivamente as determinações judiciais conforme os documentos oficiais disponibilizados pelo próprio tribunal.
A extinção do processo nas circunstâncias apresentadas configura error in procedendo do juízo de primeiro grau, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: 1.
O recolhimento de custas processuais comprovado dentro do prazo estabelecido pelas guias de recolhimento judicial não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo que tenha ocorrido após o prazo inicial de intimação. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito deve prevalecer sobre rigorismos processuais quando a parte demonstra boa-fé e cumpre efetivamente suas obrigações processuais. 3.
A determinação para recolhimento de custas constitui prazo não preclusivo, sendo válido o pagamento comprovado nos autos mesmo quando realizado de forma intempestiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 485, X e 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 676 (REsp 1361811/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/03/2015); TJ-CE, Apelação Cível 0154318-32.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 17/11/2021; TJ-CE, Apelação 0008350-38.2017.8.06.0163, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeordâna Ramos de Almeida Cordeiro dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas. Embargos de declaração opostos ao ID. 20297043, com oferta de contrarrazões ID. 20297044.
Na qual o julgamento dos embargos resultou no seu desprovimento, conforme decisão de ID. 20297046. Não se conformando, a parte promovente interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu provimento para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito, sob o argumento de que foi atendida a determinação judicial de realização do preparo inicial. Contrarrazões acostadas ao ID. 20297058, em síntese, aponta reincidência e litigância de má-fé, no mérito, requer o desprovimento recursal, majorando os honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo ID. e regularidade formal), CONHEÇO do recurso e passo a analisar o seu mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar que o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a ausência do pagamento de custas iniciais, o juízo deverá intimar a parte para suprir o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição processual. No caso em tela, após indeferimento do pleito de concessão de justiça gratuita, a autora requereu o parcelamento das custas, o que foi deferido pelo magistrado a quo em decisão interlocutória de ID. 20296987, foi determinada a intimação da autora/apelante para proceder ao pagamento em 15 dias, datado em 25/08/2023, com publicação em 07 de setembro de 2023, ID 20296989. Irresignado, o promovido/apelado se manifestou aos autos ID. 20297000, em 20/10/2023, requerendo o arquivamento do feito, aduzindo que o prazo fatal para recolhimento deveria ter sido realizado no dia 18 de setembro de 2023, ou seja, ao findo dos 15 dias, argumentando que passaram mais de 30 dias e nada foi feito pela Apelante, caracterizando sua inércia em um considerável lapso temporal. Não obstante, observo aos autos, petitório (ID. 20297005), da parte requerente informando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, pugnando o prosseguimento regular do feito, conforme comprovantes anexados ID. 20297003 e 20297004, com pagamento efetuado em 27/10/2023.
Ademais, verifico que as guias de recolhimento foram disponibilizadas somente em 13 de setembro de 2023, com data de vencimento para 28/10/2023, conforme ID 20296996, portanto, verifico que a parte apelante efetivou o pagamento dentro do prazo estabelecido pelas guias de recolhimento judicial. Contudo, ainda que se considere intempestivo a partir do despacho judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a determinação para recolhimento de custas trata-se de prazo não preclusivo.
Assim, ainda que o pagamento seja realizado ou comprovado de forma intempestiva, o juízo não deve cancelar a distribuição dos autos, conforme o Tema 676 do C.
STJ: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos".
Precedentes do C.
STJ Observância do princípio da primazia da análise do mérito.
Recurso provido.
STJ - REsp: 1361811 RS 2013/0004194-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2015 RJTJRS vol. 297 P. 109). Nesse mesmo sentido, os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que é aceitável a emenda a inicial tardia, desde que a regularização do processo seja realizada em período anterior à prolação de sentença, em observância o ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E X, DO CPC/15.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
AUTOR/APELANTE QUE ANEXOU Á INICIAL OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
Na origem, em decisão interlocutória de fls. 66/67, foi determinada a intimação do autor/apelante para proceder à emenda da petição inicial, no sentido de anexar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais e de diligência (citação da parte adversa) do oficial de justiça. 02.
E, apesar de os referidos comprovantes já terem sido anexados à petição inicial às fls. 54/65 e novamente apresentados às fls. 71/75, o magistrado de primeiro grau sentenciou à fl. 75, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o entendimento de que o cumprimento da determinação judicial se deu tardiamente, ou seja, após esgotados 15 (quinze) dias úteis da intimação. 03.
No entanto, ainda que os comprovantes das custas tivessem sido apresentados somente após o transcurso do prazo supra, é cediço que a emenda à inicial constitui prazo dilatório, pelo que o seu cumprimento deve ser considerado válido se for procedido antes da prolação da sentença, como ocorreu no caso dos autos.
Precedente Vinculante do STJ (Tema 321). 04.
Assim, considerando que a parte autora/apelante comprovou o recolhimento das custas processuais e de diligência do oficial de justiça, a sentença de primeiro grau, incorreu em error in procedendo, impondo-se pela declaração de sua nulidade. 05.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso de Apelação nº 0137543-10.2017.8.06.0001, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao referido recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0154318-32.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRAZO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito, que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, devido ao suposto não recolhimento de custas referentes às despesas dos oficiais de justiça.
A ação foi proposta em desfavor de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA ¿ ME e outros.
O apelante alega ter recolhido as custas tempestivamente, comprovando por meio de petição juntada em 11/06/2019, fato desconsiderado pelo juízo de origem.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve efetivo recolhimento das custas determinadas pelo juízo dentro do prazo estipulado; (ii) se o prazo concedido pelo juízo, superior ao previsto no CPC, deve prevalecer; (iii) se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante das circunstâncias apresentadas; e (iv) como os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito se aplicam ao caso concreto.
III.
Razões de decidir: 3.
O apelante comprovou o recolhimento das custas em 08/05/2019, dentro do prazo de 30 dias estipulado pelo juízo em despacho, com início em 01/04/2019 e término em 15/05/2019, conforme certidão de publicação.
O prazo concedido, embora superior ao previsto no art. 290 do CPC, deve ser respeitado em observância ao princípio da boa-fé processual. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 676) estabelece que não se deve determinar o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estiver comprovado nos autos.
No caso em tela, o recolhimento foi tempestivo, reforçando ainda mais a necessidade de prosseguimento do feito. 5.
O equívoco na contagem do prazo pelo juízo de origem, que considerou o prazo de 15 dias do CPC em vez dos 30 dias concedidos em seu próprio despacho, viola o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes e o juiz, conforme precedentes do STJ (EREsp 1805589/MT) e do TJ/CE (AC 01034013520158060167). 6.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nas circunstâncias apresentadas, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e ignora a diligência da parte em cumprir a determinação judicial dentro do prazo estipulado.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1.
O recolhimento de custas comprovado dentro do prazo estipulado pelo juízo, ainda que superior ao previsto no CPC, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, em observância aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito." "2.
Eventuais equívocos do Poder Judiciário na contagem de prazos ou na análise de cumprimento de determinações judiciais não podem ser imputados à parte que agiu de boa-fé, confiando nas informações oficiais fornecidas e nos prazos estipulados em despachos e certidões de publicação." "3.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposto não recolhimento de custas, deve ser precedida de minuciosa análise dos autos e das manifestações das partes, evitando-se decisões precipitadas que contrariem o efetivo andamento processual e as provas documentais apresentadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 10, 77, IV, 223, § 1º, 290, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1805589/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 18/11/2020; STJ, Tema 676 (REsp 1361811/RS); TJ-CE, AC 01034013520158060167, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0008350-38.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). (destaquei). Portanto, embora o recolhimento das custas tenha ocorrido de forma intempestiva, o juízo deveria reconhecê-lo por deferência da primazia do julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora/apelante comprovou o recolhimento das custas processuais, a sentença de primeiro grau, incorreu em error in procedendo, impondo-se pela declaração de sua nulidade. Por fim, acerca da reincidência e litigância de má-fé apontada pelo apelado em sede de contrarrazões, aduzindo que a apelante tenta manipular o judiciário, uma vez que ajuizou ações idênticas sob os nºs 0050354-68.2021.8.06.0028 e 0200831-69.2022.8.06.0028, ambas na Comarca de Acaraú/CE, e desistiu ao ter indeferido o benefício da gratuidade, todavia, entendo que não merece prosperar, pois o art. 486 do CPC determina que: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.". Assim, não compreendo que a mesma agiu de forma abusiva ou tentou manipular o judiciário, uma vez que é direito da parte buscar ao judiciário, em respeito à sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo autoral, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
12/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136469038
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0291938-81.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: JEORDANA RAMOS DE ALMEIDA CORDEIRO DOS SANTOS REU: JOSE DALVO MAIA NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeordâna Ramos de Almeida Cordeiro dos Santos em face da sentença de ID 115919705 que julgou extinta a ação com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X do CPC. A embargante informa que, na decisão, foi fundamentado que a autora não realizou o recolhimento das custas processuais que haviam sido determinadas.
Alega ainda que o próprio dispositivo da sentença estabelece o recolhimento dentro do prazo e que, em despacho identificado no ID 115919059, foi concedido o parcelamento das custas, as quais foram pagas em 50%, conforme determinado.
Ademais, a embargante afirma que a decisão mencionou o pedido da parte autora de extinção do processo em razão de sua desistência.
No entanto, sustenta que houve equívoco, uma vez que não consta pedido de desistência nos autos, mas sim uma petição solicitando o prosseguimento do feito. Contrarrazões recursais no ID 115919711, embargada pede pela improcedência dos embargos e, consequentemente, a manutenção da decisão. É o relatório.
Decido. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. No presente caso, conforme despacho (ID 115919059), foi autorizado o parcelamento das custas, com o pagamento de 50% no prazo de 15 dias e o valor remanescente ao final.
A certidão (ID 115919061) informa que o prazo para o pagamento teve início em 12/09/2023, com término em 02/10/2023.
Contudo, as custas foram quitadas apenas em 27/10/2023, conforme certidão (ID 115920630). Quanto ao pedido de desistência, verifico que não há nos autos petição formalizada pela autora requerendo a desistência da ação.
O que se tem no andamento do feito é que a autora não cumpriu a determinação de efetuar o recolhimento das custas dentro do prazo estipulado, o que ensejou, por consequência, a extinção do processo. Ademais, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Na situação em análise, não se verifica a presença de tais vícios. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, para negar-lhes provimento. Após prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136469038
-
05/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136469038
-
21/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:21
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 14:10
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 09:39
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308449-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:14
-
16/07/2024 11:04
Mov. [94] - Conclusão
-
15/07/2024 11:53
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191025-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/07/2024 11:41
-
15/07/2024 11:53
Mov. [92] - Entranhado | Entranhado o processo 0291938-81.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos de Saude
-
15/07/2024 11:53
Mov. [91] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/07/2024 08:47
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 02:17
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 13:35
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
04/07/2024 12:06
Mov. [87] - Documento Analisado
-
04/07/2024 12:04
Mov. [86] - Informação
-
27/06/2024 10:15
Mov. [85] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 09:50
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 10:27
Mov. [83] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
13/06/2024 10:26
Mov. [82] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2024 18:07
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119449-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 17:58
-
12/06/2024 15:22
Mov. [80] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/06/2024 15:21
Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
27/05/2024 18:11
Mov. [78] - Conclusão
-
03/05/2024 11:22
Mov. [77] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02031926-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/05/2024 10:48
-
02/05/2024 11:05
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:05
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2024 21:53
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 13:27
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/04/2024 11:54
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 11:04
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/04/2024 15:18
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 08:32
Mov. [69] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
09/04/2024 23:19
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2024 08:12
Mov. [66] - Documento Analisado
-
06/04/2024 08:11
Mov. [65] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/04/2024 08:11
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/03/2024 13:07
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 13:19
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 16:24
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469146-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 16:23
-
14/11/2023 14:33
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/11/2023 14:13
Mov. [59] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
14/11/2023 13:40
Mov. [58] - Documento
-
07/11/2023 17:25
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 16:23
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 16:23
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2023 17:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428082-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 17:29
-
03/11/2023 15:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427732-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2023 15:27
-
27/10/2023 20:01
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1506144-20 no valor de 3.525,89
-
26/10/2023 10:59
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
26/10/2023 10:44
Mov. [50] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | [TODOS] - 12066 - Cumprimento de Levantamento da Suspensao
-
21/10/2023 03:40
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 12:53
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 11:26
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399834-5 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 20/10/2023 11:09
-
09/10/2023 12:49
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/10/2023 18:12
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/09/2023 20:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 02:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 22:25
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 12:57
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506144-20 - Custas Excepcional - Inicial: Jeordana Ramos de Almeida Cordeiro dos Santos
-
07/09/2023 01:41
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
06/09/2023 15:23
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:28
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
05/09/2023 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 13:11
Mov. [36] - Documento Analisado
-
04/09/2023 12:51
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/08/2023 12:05
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 11:30
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 11:27
Mov. [32] - Documento
-
25/08/2023 11:27
Mov. [31] - Ofício
-
21/06/2023 10:14
Mov. [30] - Conclusão
-
20/06/2023 14:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133294-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 14:22
-
14/06/2023 09:16
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 21:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 11:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 10:32
Mov. [25] - Documento Analisado
-
21/03/2023 14:19
Mov. [24] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 06:16
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 16:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930143-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/03/2023 16:41
-
27/02/2023 21:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
27/02/2023 10:03
Mov. [20] - Documento
-
24/02/2023 02:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 15:55
Mov. [18] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 16:19
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01880439-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/02/2023 15:54
-
15/02/2023 10:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/02/2023 11:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876084-0 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 14/02/2023 11:32
-
17/01/2023 21:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
-
16/01/2023 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 14:05
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/01/2023 16:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2023 20:27
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2023 16:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2023 15:47
-
09/12/2022 08:58
Mov. [8] - Conclusão
-
09/12/2022 08:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558429-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/12/2022 08:43
-
08/12/2022 21:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 17:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/12/2022 22:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0639763-17.2000.8.06.0001
Transfarrapos Transporte Comercio e Indu...
Somar Moveis LTDA
Advogado: Marcus Antonio Fernandes Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2002 00:00
Processo nº 0250599-16.2020.8.06.0001
Jaqueline Marciao dos Reis Chaves
Wanderley Collaco Chaves Neto
Advogado: Valeria Larissa Galvao do Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 10:03
Processo nº 0250599-16.2020.8.06.0001
Jaqueline Marciao dos Reis Chaves
Wanderley Collaco Chaves Junior
Advogado: Lucas Sampaio Saboya de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 14:03
Processo nº 3043878-39.2024.8.06.0001
Fernanda Mendes da Silva
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:08
Processo nº 0243746-88.2020.8.06.0001
Joao Jonson de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 08:05