TJCE - 0207628-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154094062
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154094062
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0207628-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada.
Transferência para Leito de Enfermaria Procedência do pedido. I.
Caso em exame: 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que a parte autora Maria Evaldene Barreto de Moura requer transferência para leito de enfermaria com suporte em cardiologia, pneumologia e nefrologia. 2.
Decisão liminar anterior já havia sido concedida, determinando a transferência imediata.
Posteriormente, a paciente foi transferida para um leito no Hospital Walter Cantídio e depois recebeu alta na unidade de destino. II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em discutir a alegação de extinção do feito por falta de interesse processual. III.
Razões de decidir: 4. Quanto à preliminar, esta foi rejeitada. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Tese de julgamento: 1.
A simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida; 2. O caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC/2015, arts. 344, 346, 487,I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA, assistida neste ato por sua neta YANNA BARRETO SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM SUPORTE ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA, PNEUMOLOGIA E NEFROLOGIA, conforme relatório médico em ID (137297565). Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID 137297560, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada o eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória de ID 137315865 ratificou a decisão supracitada, bem como revogou a fixação de astreintes. Contestação do Município de Fortaleza em ID 142499438. Ofício de ID 142499439 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o Hospital Walter Cantídio dia 01/03/2025, bem como que em 05/03/2025 recebeu alta na unidade de destino. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Da alta na unidade de destino Ao compulsar os autos, verifica-se que o Município de Fortaleza em ID 142499438 requer a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o cumprimento da liminar e a alta médica na unidade de destino. Contudo, é sabido, que o cumprimento da liminar não implica perda do objeto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Necessidade de consulta com médico especialista (Oftalmologista).
Quadro de distrofia retiniana ou atrofia macular.
Alegação de perda de objeto por cumprimento da tutela de urgência.
Inadmissibilidade.
Cumprimento da medida liminar que seu deu posteriormente à decisão que a concedeu.
Inexistência do exaurimento do objeto da ação.
Necessidade de confirmação da cautelar por decisão definitiva.
Precedente do C.STJ.
No mais, trata-se de direito público subjetivo de natureza constitucional.
Direito à saúde inscrito nos artigos 6º e 196 da CF/88.
Dever solidário entre entes federados.
Não sujeição ao Tema 106, do C.
STJ, uma vez que o objeto da ação é o fornecimento de consulta médica e não de fornecimento de medicamentos não padronizados nos atos normativos do SUS.
Necessidade devidamente comprovada por pedido de encaminhamento e orientações médicas e hipossuficiência financeira demonstrada.
Precedentes deste E.
TJ.
Sentença mantida.
Reexame Necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10251833120218260224 SP 1025183-31.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2023) A extinção por perda do objeto implicaria revogação ex tunc, isto é, da tutela jurisdicional, desde o início, o que poderia repercutir em eventual responsabilidade civil da parte autora quanto aos custos do direito visado, o que não se pode admitir. Quanto à alta médica na unidade de destino, não há ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, pois a confirmação da liminar, por meio de cognição exauriente, é medida útil e adequada para corroborar o direito da parte autora.
Além disso, a alta médica apenas se concretizou por causa do cumprimento da liminar pelos entes públicos, qual seja, a transferência para leito adequado ao quadro clínico da parte autora. Por fim, apesar da citação do Município de Fortaleza ter ocorrido dia 05/03/2025, no dia da alta médica da parte autora, referido réu foi intimado da decisão do juízo plantonista para cumprimento da transferência dia 27/02/2025 (ID 137481397), o que ocorreu dia 01/03/2025 (ID 142499439).
Logo, a transferência ocorreu após o ente público tomar conhecimento da tutela de urgência, o que afasta a alegação de perda de objeto. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada. O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438). O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Além disso, a Portaria nº 486, de 31 de março de 2005, do Ministério da Saúde instituiu a gestão plena em saúde, o que abarca procedimento cirúrgicos de média e alta complexidade, nos termos do art. 2º, I, de forma a evidenciar a legitimidade do Município de Fortaleza no presente feito. Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).[STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Destaca-se, também, que o paciente possui o direito à transferência para leito adequado, já que o tempo máximo de permanência nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA e serviços de urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, como se observa na Resolução nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina: RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14 - Art. 14.
O tempo máximo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência será de até 24h, após o qual o mesmo deverá ter alta, ser internado ou transferido. Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso dos autos, a parte autora fruiu poucos dias em leito hospitalar, tendo em vista que foi transferida dia 01/03/2025 e recebeu alta dia 05/03/2025 (ID 142499439), o que contabiliza um total de 4 (quatro) dias. Considerando que, conforme o Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o valor diário do leito é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), verifica-se que o proveito econômico da presente demanda é de R$ 7.072,08 (sete mil, setenta e dois reais e oito centavos). Portanto, o caso em apreço acarreta em um proveito econômico de baixo valor da demanda, de forma a permitir, excepcionalmente, em demandas de saúde, a aplicação do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios. Não obstante, a fixação dos honorários em juízo de equidade deve respeitar os parâmetros legais.
Nesse sentido, o CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). A partir do exposto, observa-se os parâmetros legais para arbitramento de honorários em juízo de equidade. De início, a referência deve ser o proveito econômico visado, pois aferido no caso. Analisando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, percebe-se que se trata de demanda padrão, que tramita na capital do Estado, a qual não teve audiência de instrução, tampouco excesso de partes, prova complexa, ou longa duração. Por fim, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) Portanto, fixo no valor mínimo de 10% do valor do proveito econômico. DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar, rejeito as preliminares de falta de interesse e impugnação do valor da causa, e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, PNEUMOLOGIA E NEFROLOGIA para MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor do proveito econômico, ou seja, 10% de R$ 7.072,08 (sete mil, setenta e dois reais e oito centavos). Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154094062
-
16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137315865
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137315865
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0207628-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA, assistida neste ato por sua neta YANNA BARRETO SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM SUPORTE ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA, PNEUMOLOGIA E NEFROLOGIA, conforme relatório médico em ID (137297565). Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID 137297560, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada o eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias. É o breve relato. Da Ratificação da tutela de Urgência. Ao tempo em que recebo os presentes autos, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, que deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo réu. Quanto à fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada o eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Da Retificação do Valor da Causa. Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para seu cumprimento, e revogo a fixação de astreintes.
Fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita por mandado, desta decisão e da decisão anterior. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo YANNA BARRETO SILVA, para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 30 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137315865
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica
-
02/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/03/2025 16:06.
-
02/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 01/03/2025 14:26.
-
28/02/2025 06:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137315865
-
27/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0207628-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA EVALDENE BARRETO DE MOURA, assistida neste ato por sua neta YANNA BARRETO SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM SUPORTE ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA, PNEUMOLOGIA E NEFROLOGIA, conforme relatório médico em ID (137297565). Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID 137297560, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada o eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias. É o breve relato. Da Ratificação da tutela de Urgência. Ao tempo em que recebo os presentes autos, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, que deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo réu. Quanto à fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada o eventual não cumprimento até o limite de 10 (dez) dias, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Da Retificação do Valor da Causa. Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para seu cumprimento, e revogo a fixação de astreintes.
Fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita por mandado, desta decisão e da decisão anterior. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo YANNA BARRETO SILVA, para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 30 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137315865
-
26/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137315865
-
26/02/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/02/2025 11:29
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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26/02/2025 11:29
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
26/02/2025 10:32
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
25/02/2025 20:40
Mov. [3] - Documento
-
25/02/2025 20:00
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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